O menor pode ser sócio de empresa? Pode ainda sofrer os efeitos da condenação por crime falimentar? - Katy Brianezi
A corrente amplamente majoritária, aceita pelo STF e defendida por Tavares Borba, Anco Márcio Valle, Sergio Campinho, entende que o menor não emancipado pode ser sócio, desde que preenchidas algumas condições; isto porque o incapaz recebe proteção jurídica.
Devem ser preenchidas, cumulativamente, as condições abaixo elencadas para que o menor não emancipado seja sócio, tendo elas finalidade protetiva:
a. O menor deve ser representado ou assistido (dependendo do tipo de incapacidade);
b. O capital social deve estar integralizado (por força do art. 1052 , CC), já que na sociedade limitada, há solidariedade entre os sócios pela parte que faltar para integralizar o capital social.
c. O menor não pode exercer a administração em hipótese alguma, porque o administrador, ainda que o capital esteja integralizado, responde civilmente pela prática de algum ato ilícito. Se, por exemplo, o administrador esquecer a expressão "limitada" na firma ou denominação, sua responsabilidade será ilimitada (art. 1158 , § 3º , CC). Dentre outros motivos, o menor não emancipado, ainda não pode ser administrador da sociedade limitada por força dos arts. 1016 e 1017 , CC . O administrador pode responder civilmente por culpa no desempenho de suas funções. (No art. 1016 , CC , fazer remissão ao art. 158 , LSA, dispositivo equivalente).
Há ainda um entendimento minoritário, do autor Waldir Bulgarelli, segundo o qual a participação do sócio menor não emancipado violaria os princípios gerais societários, levando-se em consideração que, na sociedade limitada, uma vez integralizado o capital social, os sócios ficam, a princípio, isentos de responsabilidade pelas dívidas sociais. Assim, num primeiro momento, o ingresso de um menor incapaz na sociedade não ensejaria qualquer problema, mas, eventualmente, no desenvolvimento da sociedade, poderia esta sentir a necessidade de aumentar o seu capital social para realizar um determinado empreendimento. Neste caso, os sócios teriam obrigação de contribuir para o capital social. Porém, de acordo com o art. 1004 , CC , esta contribuição pode se dar à vista ou a prazo, o que faz com que, neste último caso (a prazo), o menor passe a sofrer riscos, ainda que integralize a sua parte, face à solidariedade entre os sócios.
No que tange ao menor emancipado, cumpre esclarecer que uma vez emancipado, diante das leis em atividade, é possível concluir que o menor de dezoito anos, pode realizar todos os atos de comércio, sujeitando-se ao decreto falimentar, praticando, em tese, condutas amoldadas aos crimes falimentares. Entretanto, não poderá ser responsabilizado criminalmente por seus atos.
Assim, o entendimento majoritário, bem como da jurisprudência é de que o menor emancipado que venha a exercer atividades de comércio, e eventualmente, pratique condutas que se amoldam aos tipos penais previstos na lei 11.101 /2005 sofrerá as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente , caracterizando-se um ato infracional falimentar.
Fonte: SAVI
3 Comentários
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No caso, se há a sociedade com o menor de 16 anos e ela perdura até ele completar 17 anos (sem ser emancipado), ele pode responder por processos trabalhistas? Ou ele responde após os 16 anos completos por ser relativamente incapaz? continuar lendo
Alguém sabe me dizer uma jurisprudência se quer nesse sentido do ultimo parágrafo ? continuar lendo
Interessante... continuar lendo