O mero atraso de recolhimento do FGTS e recolhimentos previdenciários não geram Dano Moral.
De acordo com a decisão proferida na análise do Recurso de Revista 1776-44.2014.5.02.0202, este tema - dano moral pelo atraso de recolhimento do FGTS e do INSS - encontra-se pacificado.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., o pagamento de indenização por danos morais pelo atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado.
De acordo com o colegiado, a conduta, por si só, não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
No processo supramencionado, o ministro relator Dezena da Silva alega que a questão se encontra pacificada no TST, posto que, diferentemente de quando se dá atraso reiterado dos salários, a simples constatação do não recolhimentos das parcelas de FGTS e do INSS não são suficientes para justificar a condenação ao pagamento de indenização.
Logo, é imprescindível, segundo o ministro, a demonstração de PREJUÍZO DE ORDEM MORAL para que seja concedida a indenização por danos.
Fonte: Portal do Tribunal Superior do Trabalho.
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