O nome negativado não justifica a recusa da contratação de plano de saúde
Direito do Consumidor - Plano de saúde
Resumo da notícia
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202019136
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ter nome negativado não justifica a recusa da contratação de plano de saúde, pois negar o direito à contratação de serviços essenciais com base nesse motivo fere a dignidade da pessoa e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.
Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.
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