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17 de Junho de 2024
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    O padrão médio de vida influencia na impenhorabilidade de bens

    há 15 anos

    NOTÍCIA (Fonte: www.tjrs.jus.br )

    Freezer é impenhorável por ser bem necessário ao padrão médio de vida familiar O freezer existente em residência é bem necessário para a manutenção da família moderna, portanto é impenhorável. O entendimento unânime é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado. De acordo com os magistrados, para ser penhorado o equipamento teria que se enquadrar na definição de adorno suntuoso ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

    O relator do recurso, Juiz Afif Jorge Simões Neto, salientou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a impenhorabilidade de televisor, freezer, antena parabólica e estofados.

    Ação

    Devedora interpôs recurso contra sentença que acolheu parcialmente seus embargos à execução (embargos à ação de cobrança que sofre), desconstituindo a penhora somente sobre a máquina de lavar roupas, mas não do freezer.

    O magistrado citou jurisprudência da 3ª Turma Recursal Cível e esclareceu que o freezer é bem impenhorável. Assim prevê o parágrafo único do artigo , da Lei nº 8.009 /90: "(...) dispõe acerca da impenhorabilidade do imóvel residencial familiar e, dentre outros acessórios, a dos móveis que guarnecem a casa, desde que devidamente quitados."

    A reforma do Código de Processo Civil (CPC) também inseriu dispositivo que diz impenhoráveis os móveis e utensílios domésticos que guarneçam a residência do devedor. Alterado pela Lei nº 11.382 /06, o CPC dispõe:

    "Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;"

    O Juiz Afif Jorge Simoes Neto ressaltou que a possibilidade de penhora deve ser analisada caso a caso. "Se, por um lado, tem o credor direito a obter a satisfação de seu crédito, por outro não pode o devedor juntamente com sua família ser privado dos bens essenciais a uma vida digna." Também é considerado se o valor dos bens penhorados chegará a cobrir substancialmente o débito. Poderia ocorrer prejuízo razoável ao devedor, sem uma correspondente vantagem ao credor, ponderou.

    Votaram de acordo com o relator, os Juízes Vivian Cristina Angonese Spengler, Presidente, e Ricardo Torres Hermann.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    No ordenamento jurídico pátrio a regra é de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591 , CPC). Porém, apesar da responsabilidade patrimonial do executado por suas dívidas ser ampla, há restrições estabelecidas em lei que limitam a penhora, ou seja, estabelecem casos de impenhorabilidade.

    Nos termos do artigo 648 do CPC "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". Na seqüência o Código relaciona quais bens são esses, vejamos:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006).

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006).

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006).

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006).

    VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006).

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006). IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006).

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006). XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694 , de 2008) (grifos nossos)

    A impenhorabilidade também está prevista na Lei n8.00999 /90, que além de garantir a impenhorabilidade do chamado bem de família, noparágrafo únicoo do artigo1ºº estende essa proteção "as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".

    Note-se que, a própria impenhorabilidade também tem suas exceções, pois de acordo com a Lei8.0099 /90 excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, desde que não sejam utilizados para fins profissionais, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º). Nessa mesma linha de raciocínio oCPCC determina que a impenhorabilidade não é oponível na cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem e também no caso do inciso IV do aludido artigo6499 , quando a dívida for de prestação alimentícia. O instituto da impenhorabilidade tem a finalidade de impedir a ulterior expropriação dos bens móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar. Neste sentido a jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que são impenhoráveis tanto os bens indispensáveis à habitabilidade de uma residência, como aqueles que usualmente são mantidos em um lar comum. Vejamos algumas decisões:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPUTADOR E IMPRESSORA. IMPENHORABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. O computador e a impressora não devem ser considerados bem suntuosos, estando ao abrigo da impenhorabilidade, pois necessários ao lar residencial e para a boa formação educacional dos filhos. Precedentes desta Corte. II. Concessão do benefício da gratuidade da justiça à embargante, pedido não analisado na sentença. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70006772966, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/02/2004)

    EMBARGOS. EXECUÇÃO. MICRO COMPUTADOR. IMPENHORABILIDADE. Recaindo a penhora sobre micro computador, bem que guarnece a residência, tido como necessário à digna qualidade de vida do homem moderno, impõe-se a desconstituição de penhora, sendo irrelevante seu uso, ou não, para fins profissionais. Inteligência do art. , parágrafo único , da Lei nº 8009 /90. Jurisprudência torrencial deste Tribunal. Prejudicado o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé aos executados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009475633, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 01/09/2004)

    PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009 /90. BEM DE FAMÍLIA. HERMENÊUTICA. FREEZER, MÁQUINA DE LAVAR E SECAR ROUPAS E MICROONDAS. IMPENHORABILIDADE. TECLADO MUSICAL. ESCOPOS POLÍTICO E SOCIAL DO PROCESSO. HERMENÊUTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos filhos, a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social. II - A Lei 8.009 /90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. III -Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. , LICC , incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina. (REsp 218882 / SP - Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira - J. 02/09/1999)

    Hodiernamente, numa análise pormenorizada de cada caso, tem-se considerado como impenhoráveis os bens enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família e que satisfaçam as necessidades comuns de um padrão de vida mediano, até porque à luz do princípio da dignidade da pessoa humana o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família. Vale ressaltar que, também se leva em consideração se o valor dos bens penhorados chegará a cobrir substancialmente o débito, ou seja, se o prejuízo que o devedor vai ter com a penhora corresponda a uma efetiva vantagem para o credor.

    No caso em tela, determinou-se a impenhorabilidade do freezer com o objetivo de garantir a manutenção da família moderna, o que consequentemente atende ao escopo da lei e oferece aos membros da família o mínimo de dignidade.

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