O papel da videoconferência na celeridade e economia processual
O direito apresenta-se como o mais importante meio de a resolver os conflitos na atualidade, no entanto, diversos fatores descredibilizam as soluções judiciais, dentre eles a morosidade apresenta-se em destaque. A demora na prestação jurisdicional revela-se danosa ao conceito de justiça, como já pregava Rui Barbosa a "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada".
Novos mecanismos, meios e procedimentos são desenvolvidos atualmente como forma de trazer maior celeridade ao processo. Podemos destacar, dentre eles, a crescente utilização da informática nos procedimentos judiciais apresenta a informatização como uma das ferramentas capazes de agilizar a tramitação processual.
A tecnologia de informação possui uma posição de destaque no processo judicial na atual conjuntura. Não apenas pela divulgação da tramitação de cada processo pela Internet, mas o ajuizamento de ações, o peticionamento eletrônico e o processo judicial virtual são realidades nos dias de hoje, contudo pouca importância se dá às audiências por videoconferência.
Modalidade prevista no CPC-15, art. 453, § 1º, a videoconferência é uma nova forma de realização de audiências, que traz mais eficácia e celeridade ao processo. Os benefícios são inúmeros, variam entre a agilidade processual, a melhora do acesso à justiça e até economia para os cofres públicos e das partes, uma vez que os atos processuais podem ser realizados à distância, evitando deslocamento de advogados e partes.
Cumpre destacar que antes do CPC-15, as videoconferências já eram previstas pela Lei 11.900/09 nos processos penais. Segundo o juiz de direito Hélio Benedini Ravagnani do TJSP, a implementação das videoconferências nos procedimentos penais permitiu a inquirição diária de 15 a 20 réus recolhidos em presídios e nos Centros de Detenção Provisória (CDPs), nas comarcas de Franca, Araraquara, Serra Azul, Pontal e Taiúva, dentre outras.
Trata-se de um tema controverso, as críticas surgem à pessoalidade e oralidade, da limitação, e até do possível cerceamento de defesa, de garantias constitucionais, e da falta de segurança dos meios tecnológicos. Nesse sentido, defende a Min. Ellen Gracie que "além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição socioeconômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a ideia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório".
Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região utilizou do mecanismo em uma uma audiência de oitiva de testemunhas na 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que se realizou por meio do aplicativo “Skype”, tendo em vista que as testemunhas a serem ouvidas encontravam-se na Alemanha e Áustria. Tal fato mostra como as videoconferências são uma importante inovação em relação ao método tradicional de oitiva de testemunhas que se encontram fora do país (carta rogatória).
A postura do juiz da 6ª VT de SP, Dr. Richard Wilson Jamberg, traz à tona a reflexão sobre a utilização dos meios tradicionais de oitiva de testemunhas que se encontram dentro e fora do território nacional (carta precatória e rogatória). A utilização do mecanismo de videoconferência está calcada nos princípios processuais bem como amparados pela lei, trazendo benefícios reais às partes e ao Estado no que tange a economia e celeridade processual, agilizando o procedimento (tradicionalmente lento) de distribuição, citação, inclusão em pauta e entre outros, da carta precatória.
É necessário a compreensão de que muitas regiões do Brasil não possuem estrutura para a imediata inovação dos procedimentos judiciais, entretanto não se pode ignorar o papel do direito na promoção da inovação em uma sociedade. Cabe ao legislador a tarefa de tomar a posição de inovação, como ocorreu no caso das videoconferências, entretanto é essencial a adaptação do poder judiciário às novas formas e possibilidades que o estado possui para prestar a tutela jurisdicional, a fim de que a inovação positivada torne-se realidade e não apenas letra morta.
Links Úteis:
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15#art-453--inc-II
https://jus.com.br/artigos/32302/videoconferencia-no-brasil
http://www.tjsp.jus.br/institucional/canaiscomunicacao/noticias/Noticia.aspx?Id=34130
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