O papel institucional dos partidos políticos e as sobras de campanha
Encerradas as eleições, chega a hora de ser feito o balanço do pleito de 2018. Muitas reflexões são possíveis e pertinentes. Uma delas é a análise do financiamento da política e das denominadas sobras de campanha.
A vida política brasileira transcende, evidentemente, o período das campanhas eleitorais e o momento de votação. Os partidos políticos atuam de modo permanente com vistas a dar cumprimento a sua missão constitucional de ser o canal de comunicação entre o povo e o Poder Público, entre representantes e representados.
Muito embora os partidos não sejam os detentores exclusivos do poder de absorção e veiculação das demandas sociais, uma vez que a sociedade civil organizada tem se mostrado cada vez mais atuante nesse cenário, é certo que seu papel institucional é bastante fortalecido para tanto. Nesse sentido, rememore-se que o partido político é o detentor do monopólio das candidaturas (artigo 14, § 3º, V, CF), é um dos legitimados para exercer o controle de constitucionalidade (artigo 103, VIII, CF), além de ter finalidade específica prevista em lei, de “assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo”, além de “defender os direitos fundamentais” (artigo 1º, Lei 9096/95).
São necessários, portanto, recursos financeiros a sustentar toda a atuação político-partidária, durante o período eleitoral, como também fora dele. Nesse aspecto, a legislação infraconstitucional apresenta 4 opções de financiamento: (i) o Fundo Partidário; (ii) as doações de pessoas físicas; (iii) o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e (iv) o direito a veiculação de propaganda no Horário Eleitoral Gratuito.
Com relação ao Fundo Partidário[1] e às doações[2], importante destacar, de início, que essas são fontes de financiamento que podem ocorrer durante o período de campanhas eleitorais, como também fora dele. Ou seja, são recursos destinados à sustentação dos partidos políticos para que cumpram sua finalidade institucional, com caráter permanente.
Já o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)[3] e o direito de veiculação de propaganda no Horário Eleitoral Gratuito[4] advêm exclusivamente durante o período eleitoral, como uma maneira de suportar a necessidade de maior projeção que os partidos políticos precisam assumir, por meio de suas candidaturas, para participarem da disputa eleitoral.
Feita essa contextualização...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.