O prazo de 5 anos para que o locador possa retomar o imóvel nas locações residenciais com menos de 30 meses deve ser contado desde o início da locação
Fonte: jairrabelo.com
REsp n. 1.511.978 – BA
Decisão proferida em 02 de março de 2021
Conforme dispõe o art. 47 da Lei do Inquilinato, quando chega a data do término do contrato de locação residencial que havia sido ajustado por prazo inferior a trinta meses, seja escrito ou verbal, haverá a prorrogação automática do prazo convencionado se não haver a desocupação do imóvel pelo inquilino, passando o contrato a ter um tempo de vigência indeterminado.
Após a prorrogação automática da locação, uma das poucas hipóteses em que o locador poderá retomar o imóvel é quando a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos (inciso V, do art. 47).
Conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre esse dispositivo, o mencionado prazo de cinco anos deve ser contado desde o início da locação convencionada, não havendo interrupção pelo fato de haver sido prorrogado por prazo indeterminado após o decurso do prazo convencionado.
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