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16 de Junho de 2024
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    O que se entende por nulidade ipso jure? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    há 14 anos

    A expressão foi recentemente utilizada pelo Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp 1.028.503-MG. Na ocasião a Ministra Nancy Andrighi assim se manifestou:

    (...) nulidade ipso jure , que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício (...).

    O caso em julgamento versava sobre a necessidade de o filho, autor da herança, ser citado na lide onde seus avós paternos fazem acordo extrajudicial com suposto filho do de cujus , sobre o reconhecimento da paternidade, depois da morte do autor da herança. Neste caso, não participando o herdeiro deste acordo, tem direito a pedir sua anulação, já que se trata de uma nulidade ipso jure .

    Confira a íntegra do informativo de jurisprudência (453):

    INVESTIGAÇAO. PATERNIDADE. CITAÇAO. FILHO.

    Na hipótese, houve o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem contra o pai do recorrente. Nela, seus avós paternos e o autor firmaram acordo homologado judicialmente para reconhecer a paternidade, sem, contudo, haver a citação do filho herdeiro, o recorrente que não integrou a lide, mas passou a sofrer os efeitos da homologação já transitada em julgado. Vem daí o pedido para rescindir a sentença homologatória. Nesse contexto, vê-se que, por força dos arts. 363 e 1.603 do CC/1916, vigentes à época, havendo herdeiro, há que citá-lo para a ação de investigação de paternidade proposta em desfavor de seu falecido pai. A citação de todos os litisconsortes necessários é pressuposto da própria existência da relação processual. A ausência de citação e a falta de manifestação do recorrente nos autos têm como consequência jurídica a vedação de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão tomada na lide da qual sequer participou. Assim, o recorrente não possui só legitimidade, mas possui, também, duplo interesse: o de ordem moral, de afastar prole alheia atribuída ao de cujus, e de ordem econômica, de preservar a integridade de sua quota nos bens deixados pelo falecido. Não se desconhece haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao cabimento da ação rescisória nos casos de sentença homologatória de acordo, mas a exclusividade do uso da ação anulatória (art. 486 do CPC) em tais casos é solução impregnada do formalismo processual, visto que qualquer via é adequada para portar a insurgência contra o alegado vício. O princípio da fungibilidade tem plena aplicação na hipótese, quanto mais se a ausência da citação do litisconsorte necessário configura nulidade ipso jure , que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Com esses fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para rescindir a sentença. REsp 1.028.503-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

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