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5 de Maio de 2024
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    OAB/MG entra com mandado de segurança coletivo contra município de Araguari

    há 13 anos

    O Conselho Seccional da OAB/MG impetrou, no último dia 26 de novembro, mandado de segurança coletivo em favor dos advogados que representam judicialmente a Administração Pública Direta e Indireta do município de Araguari, no Triângulo mineiro. De acordo com o presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas, Rodrigo Pacheco, a impetração teve caráter preventivo e se dirigiu contra atos futuros do prefeito do Município. O objetivo foi evitar a aplicação de leis municipais (Lei no 4.604/10, modificada pela de no 4.663/10) que, para casos de pagamentos ou parcelamentos de créditos do município objeto de cobrança judicial, limitavam o valor dos honorários advocatícios devidos ao percentual de 3%, a serem pagos em até 12 meses. Além do presidente da Comissão, figuraram como impetrantes do mandado de segurança, o vice-presidente da OAB/MG, Eliseu Marques de Oliveira e o colaborador da Comissão, Adriano Dutra.

    Alegou-se, na inicial do mandado de segurança, a inconstitucionalidade das mencionadas leis municipais. Isso porque elas estariam tratando de matéria reservada pela CF/88 ao trato de leis federais (art. 22, inc. I), já que os honorários de sucumbência são aqueles que decorrem do direito processual. Invocou-se, a favor da tese, o tratamento dispensado pela Lei no 8.906/24 (Estatuto da Ordem) aos honorários de sucumbência, conforme arts. 23 e 24, além, é claro, do disposto no art. 20 do CPC. Além disso, alegou-se violação, também, ao art. 22, inc. XVI da CF/88, que determina a competência de lei federal para dispor sobre as condições para exercício das profissões. Foi formulado pedido de liminar, com base no caráter alimentar dos honorários advocatícios e, ainda, no risco de dano que poderia ser causado aos associados em caso de deferimento da medida apenas ao final do trâmite do MS.

    Em obediência ao disposto na nova lei do mandado de segurança (Lei no 12.016/2010, art. 22, 2º), a autoridade impetrada, o prefeito do Município de Araguari, foi notificado para que se manifestasse antes da apreciação do pedido de liminar. Houve manifestação do impetrado, que se limitou a dizer que acataria a decisão proferida pelo Poder Judiciário.A liminar foi então deferida, com reconhecimento do fumus boni iuris (o fato de as leis municipais terem tratado de meteria reservada à lei federal) e do periculum in mora (natureza alimentar da verba honorária), determinado-se que o Prefeito Municipal de Araguari se abstenha de aplicar os preceitos previstos no art. 1ºº, 11 e art. 2ºº da Lei Municipal460444/2010, por si ou por qualquer órgão que lhe seja direta ou indiretamente subordinado, aos parcelamentos de débitos tributários ou não tributários em fase de cobrança judicial.

    A autoridade já foi notificada para cumprir a medida liminar e para apresentar suas informações. Após, será ouvido o representante do Ministério Público e feito estará pronto para ser sentenciado.

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