OAB só aceita diploma de curso reconhecido pelo MEC
Somente os bacharéis que concluírem a graduação em cursos de Direito reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto (MEC) poderão se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O presidente da OAB, Rubens Approbato Machado, aprovou essa determinação ao homologar parecer de autoria do presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, Paulo Roberto Gouvêa de Medina.
Segundo Paulo Roberto de Medina, "para o fim de inscrição como advogado, seja mediante apresentação de diploma, ou com a substituição desse pela certidão de conclusão do curso, o pressuposto inarredável é o de que o curso jurídico respectivo já esteja reconhecido. Para ele," não estando reconhecido, a instituição que o ministra não poderá expedir diploma e, a fortiori, certidão relativa à graduação. "
O parecer interpreta o alcance do art. 8º , inciso II , da Lei 8.906 , de 4.7.94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que, ao estabelecer os requisitos para a inscrição como advogado, entre eles inclui o"diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada."
A medida foi provocada pelo Conselheiro Seccional de São Paulo, Alberto Rollo, que, invocando decisões de Tribunais, especialmente a proferida pela Terceira Câmara do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 29 de setembro de 2000, na AMS nº
-5, pede seja revogada a deliberação do Conselho Federal, comunicada pelo Ofício Circular nº 042 /98 a todas as Seccionais. O argumento central da decisão é o de que a Lei 8.906 /94 exige, apenas, que o diploma ou certidão"sejam expedidos por instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, o que não se confunde com reconhecida pelo MEC."De acordo com o parecer da OAB, a resposta a essa questão está expressa no art. 48 , caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação- LDB (Lei nº 9.394 , de 20.12.96), que alude aos"diplomas de cursos superiores reconhecidos", dizendo que esses,"quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."Para o parecerista,"a exigência do reconhecimento está implícita na capacidade para expedir o diploma suscetível de registro. Essa somente a têm as instituições cujos cursos superiores já se acham reconhecidos. E apenas os diplomas fornecidos por tais instituições podem atender à condição a que fica subordinada a validade nacional do documento, que é a obtenção do registro."
O presidente da OAB Seção do Amazonas, Oldeney Valente, disse que o parecer do Conselho Federal é correto por dar ao dispositivo legal interpretação sistemática, consentânea com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Segundo Valente,"o ensino jurídico transformou-se em mercadoria e os estudantes são muitas vezes lesados por certas instituições que só visam o lucro fácil e não têm compromisso com a qualidade do ensino do Direito. Ao se formarem nessas faculdades, os seus egressos são vítimas de verdadeiro estelionato, pois o curso, não estando reconhecido, o diploma não pode ser aceito pela OAB, ficando o bacharel prejudicado, sem poder exercer a advocacia, daí o cuidado que se deve ter na hora de escolher onde estudar".
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