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17 de Junho de 2024

Graduado em curso não reconhecido pelo MEC tem direito a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil

Publicado por Ana Cláudia Gabriele
há 8 anos

[1]Em recente julgado da lavra do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho[2], o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a ausência de reconhecimento do curso de direito pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, não pode obstar a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

A fundamentação avocada para tanto, está no fato de que o artigo 8º, inciso II da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, não exige tal reconhecimento, mas sim e tão somente, que o diploma ou certidão de graduação em direito tenha sido obtido em instituição de ensino credenciada, senão vejamos:

“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

[omissis];

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;”

Neste ponto, explica o nobre julgador que, em consonância ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96, são três os procedimentos a serem observados para o regular funcionamento de instituição privada de ensino superior: o credenciamento, a autorização de curso e seu reconhecimento, nesta ordem.

Ora, sendo o curso devidamente credenciado e autorizado, os trâmites legais para seu reconhecimento seriam mera burocracia, a qual se tem início quando a primeira turma estiver na metade da graduação.

O mesmo dispositivo, em seu artigo 48 “caput”, somente condiciona o reconhecimento à validade do diploma em território nacional, sem para tanto, impor qualquer requisito para inscrição nos quadros da OAB, in verbis:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

Logo, sendo o indivíduo aprovado no Exame da Ordem, exame este que busca exatamente aferir a capacitação técnica-jurídica do candidato, não haveria razão de lhe impor a condição do reconhecimento pelo MEC, até mesmo face à ausência de amparo jurídico desta obrigatoriedade.

Nessa esteira, seria desarrazoado exigir que o estudante de direito aguardasse, por prazo indeterminado, a morosidade da Administração Pública concernente ao controle e fiscalização de cursos superiores.

É fato que tal exigência iria prejudicar em demasia o recém-formado, posto que este permaneceria estagnado no mercado de trabalho, tendo por vezes a dificuldade de enquadrar-se nas carreiras jurídicas.

Não menos importante, não haveria como tornar obrigatório tal requisito, “sobretudo porque o propósito da restrição objetivada é norma garantidora de direito fundamental, qual seja, o livre exercício profissional.”[3]

Autores:

Ana Claudia Gabriele – Especialista em Licitações e Contratos e Gestão Imobiliária e Acadêmica de Direito.

Ricardo Sardella de Carvalho – Advogado especializado em Direito Constitucional e Político, Direito Público e Direito Imobiliário.


[1] Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Acesso em 28/08/2016.

[2] Recurso Especial nº 1.288.991-PR (2011/0255369-4). Julgado em 14/06/2016.

[3] Op. Cit. 2

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14 Comentários

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Matheus Galvão
7 anos atrás

Fiquei na dúvida se o "oficialmente autorizada" não significaria o "reconhecimento pelo MEC". continuar lendo

Marcio Anderson
7 anos atrás

autorizado precedo o reconhecimento, um curso primeiro é autorizado e somente depois da formação da primeira turma é que pode ser reconhecido. continuar lendo

João Carlos Correia
7 anos atrás

Legislação mal elaborada só pode dar nisso. E as escolas continuam fazendo o que querem. Alguém tem que mudar isso. continuar lendo

Odair Aguiar da Silva
7 anos atrás

Decisao acertadissima! Tanto que ocorreu nas 3 instancias do Judiciario. A lei que criou o Estatuto da Advocacia e da OAB somente previu as 2 formas: autorizacao e credenciamento junto ao MEC e nao o reconhecimento do curso, que e algo realmente demorado. Incontaveis são os casos em que isso so ocorre alguns anos apos a formacao da 1a.turma. Isso se levarmos em conta que ocorreu aprovacao no exame de ordem. Nada justificaria a recusa na inclusao nos quadros da Ordem, aguardando a expedicao do ato de reconhecimento. Serve apenas como parametro de que a instituicao de ensino, cumpriu o seu papel na formacao dos discentes, muito diferente de inumeras que tem o curso de dreito reconhecido e que pouquissimos ou nenhum dos egressos consegue obter aprovacao no exame de ordem, que e realmente o filtro qualificador de que pode ou nao atuar. Parabens ao novo colega que nao se curvou tendo em vista a recusa, mas procurou o remedio adequado ao bater as portas do Judiciario. Perdao pela falta de acentos e pontuacao no texto porque foi elaborado de 1 tablet. continuar lendo

Cristina Sindra
7 anos atrás

Se o graduado passou no Exame de Ordem, está preparado para exercer sua carreira. Não é esse o requisito principal? concordo com seus argumentos, dr. continuar lendo

Azor Barros
7 anos atrás

Lamentável decisão do STJ !! mas tudo tem seu preço ! os cursos de Dieito não reconhecidos tem muitos recursos para "convencer" alguns Juízes !! continuar lendo