Obrigações de pequeno valor - artigo 100, § 3º da CF/88 - Fernanda Braga
A Emenda Constitucional nº 37 , de 12 de junho 2002 dotou de plena eficácia o regime dos RPV´s. Esta emenda acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 87, in verbis: "Art. 87. Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal , os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios".
Na esteira do que já decidiu o STF, estes valores não constituem pisos nem tetos absolutos. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar valores maiores ou menores do que os mencionados no dispositivo, bastando para tanto a edição de lei própria que fixe o teto para a emissão do RPV. É o entendimento que ficou firmado no julgamento da ADI 2.868/PI , assim ementada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250 /2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF , ART. 100 , § 3º , ADCT, ART. 87 . Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37 /2002. Ação direta julgada improcedente.
Fonte: SAVI
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