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5 de Maio de 2024
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    Obrigatória por lei, Escrituração Contábil é tema de curso no CRC-PI

    O Conselho Regional de Contabilidade do Piauí (CRC-PI) realizará, nos próximos dias 02 e 03 de agosto, o curso “Classificação e Escrituração Contábil”. O objetivo do evento é transmitir, de maneira prática e objetiva, o conhecimento básico necessário para a realização da escrituração contábil.

    A iniciativa para a realização deste evento é uma forma de prevenir o profissional e as empresas, já que a escrituração contábil é uma prática não só necessária, como obrigatória por lei e deve ser aplicada a todas as empresas, independente de sua constituição.

    Segundo dispõe o Inciso II do artigo 337 – A do Código Penal, “a não manutenção de uma contabilidade regular pode ser tipificada como crime de sonegação de contribuição previdenciária, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa”.

    O CRC-PI irá intensificar ainda mais a fiscalização do cumprimento desta lei e, para isso, disponibiliza aos Contabilistas o conhecimento necessário para a aplicação da escrituração contábil neste curso, que será ministrado pela Contadora cearense Patrícia Leite, experiente nas áreas Contábil, Fiscal e Tributária no segmento de comércio, indústria e serviço.

    O curso será realizado pelo CRC-PI em parceria com a empresa JRH e contará com treinamentos práticos. O investimento é de R$ 120 para inscrições em geral e R$ 100 para profissionais regulares e estudantes.

    Para realizar inscrições ou para mais informações, entre em contato com o Setor de Eventos do CRC-PI através do telefone (86) 3221-7531 ou do e-mail eventos@crcpi.com.br

    Para mais detalhes sobre o curso,

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    Confira na íntegra o Parecer Técnico do Conselho Federal de Contabilidade nº 99/05 que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil:

    “A escrituração contábil é obrigatória e necessária para todas as entidades, dependentemente de sua natureza jurídica, tamanho ou finalidade, conforme estabelece as Normas Brasileiras de Contabilidade.

    Com base nela são elaboradas as demonstrações e demais informações contábeis, indispensáveis para o controle e a execução das atividades sociais pelos administradores, além da preservação dos dados históricos da entidade. Mas nem todos pensam dessa forma. Além da obrigatoriedade, sob o aspecto técnico e administrativo, existe a estabelecida por lei.

    Em 09 de junho de 2005, entrou em vigor a Lei nº 11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta Lei estabelece no artigo 51, inciso II e no artigo 163, § 6º, Inciso II, que a petição inicial de recuperação judicial e extrajudicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionados com estrita observância da legislação societária. Trata-se de mais uma lei que vem reiterar a obrigatoriedade de manutenção de escrituração contábil regular pelas empresas. A dispensa da escrituração para fins tributários não desobriga o empresário e as empresas de a manterem para outras finalidades que não a tributária.

    Com efeito, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro, estabelece no artigo 1.179 a obrigatoriedade de o empresário e a sociedade empresária seguirem um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Somente está dispensado desta obrigatoriedade o pequeno empresário. Logo, o médio e o grande empresário e todas as sociedades empresárias estão obrigados, pelo Código Civil Brasileiro, a manterem a escrituração contábil. Da mesma forma, por força do disposto no artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as sociedades por ações estão obrigadas a conservarem a escrituração em registros permanentes.

    O que muitos empresários desconhecem é que a não manutenção de uma contabilidade regular pode ser tipificado como crime de sonegação de contribuição previdenciária, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa , conforme dispõe o Inciso II do artigo 337 – A do Código Penal. Ele estabelece: deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador do serviço. Observe-se que o Código Penal não faz qualquer menção ao fato de ser micro, pequena, média ou grande empresa, ou sociedade simples ou empresária. Aplica-se a todas as empresas. Da mesma forma, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui em seu artigo 32, Inciso II, que a empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, a contribuições da empresa e os totais recolhidos.”

    “(...) na hipótese de não ser delegada ao profissional de contabilidade a responsabilidade pela escrituração contábil da empresa, essa condição deverá ficar claramente identificada no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que, por óbvio, deverá detalhar exatamente os termos dos trabalhos contratados.”

    Fonte: Parecer Técnico do Conselho Federal de Contabilidade nº 99/05

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