Obrigatoriedade da Escrituração Contábil
A Escrituração Contábil é uma das atividades que dignifica, por excelência, nossa profissão, uma vez que além de evidenciar as informações úteis aos usuários, ampliam o mercado de atuação profissional. A obrigatoriedade e referendado pela legislação que adiante mostramos.
Neste sentido, de forma preventiva, chamamos a atenção dos prezados contabilistas para a obrigatoriedade da manutenção da Escrituração Contábil nas Empresas, como prerrogativa dos diversos dispositivos legais no que tange especificamente sobre procedimentos contábeis, senão vejamos: a) Lei 10.406/02 - Código Civil, art. 1.179; b) Lei 6.404/76 -Lei das Sociedades por Acoes, arts. 176 e 177; c) Lei 11.101/05 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, art. 51; d) Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, art. 195; e) Lei Complementar 123/06 Simples Nacional, art. 27; f) NBCT-2 - Norma Brasileira de Contabilidade que trata da escrituração contábil; g) NBCT 19 que trata dos aspectos contábeis específicos; h) Resolução CFC803/96 - Código de Ética Profissional do Contabilista; i) Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social, inciso II, art. 225 e 231; j) Decreto 3.000/99 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, art. 251.
É importante ressaltar que a principal finalidade da Contabilidade é fornecer informações aos seus usuários para tomada de decisões corretas, nos momentos oportunos.
Portanto, diante das exigências expostas, o CRC-P, estará nas visitas de fiscalização exigindo o cumprimento do que estabelece as legislações relativas à prática da Escrituração Contábil das Empresas e Entidades em Geral.
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