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17 de Junho de 2024
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    Ofende o princípio da legalidade a aferição de condições em período posterior ao decreto que concede comutação de pena

    há 14 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br) Comutação de pena deve levar em conta situação de preso conforme lei em vigor

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendeu o entendimento de que a comutação de pena deve ser concedida sempre que for observado que a pessoa condenada, durante o período estabelecido no Decreto n. 5.295/04 referente à concessão desse benefício e também do indulto condicional -, possui todos os requisitos exigidos. Ou seja: mesmo se alguém tiver deixado de cumprir com esses requisitos posteriormente, o fato de ter apresentado tais condições até 25 de dezembro de 2004 confere a essa pessoa o direito de ter a sua pena avaliada.

    Com base nessa interpretação da aplicação do decreto, a Quinta Turma do STJ acatou habeas corpus cujo objetivo era conceder o benefício para uma pessoa presa no estado de São Paulo. O relator do habeas corpus , ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aceitou o argumento da defesa de que, na data enunciada no Decreto n. 5.295/04, seu cliente reunia todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício. O detento, entretanto, praticou falta disciplinar de natureza grave fora do período de 12 meses aludido pelo decreto, o que levou o juiz da Vara de Execuções Criminais de São Paulo a considerar que o apenado não estaria em condições de merecer o benefício pleiteado.

    Segundo afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto, o decreto destaca que o condenado que, até 25 de dezembro de 2004, tivesse cumprido um quarto da pena e não fosse reincidente (ou cumprido um terço da pena, se reincidente), e que não preenchesse os requisitos para recebimento de indulto nessa época, pode ter comutada a pena remanescente. Além disso, o decreto estabelece que tal comutação fica subordinada à inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do decreto.

    Para o ministro, diante dessa contagem de prazo retroativo, a decisão que indefere o pedido de concessão do benefício em razão da falta cometida pelo apenado em período posterior à edição do decreto ofende o princípio da legalidade. Uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei, enfatizou. No caso em questão, foi concedida a ordem para restabelecer decisão de primeira instância que tinha deferido a comutação da pena.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O tema comutação de pena está intimamente relacionado à punibilidade, conforme será visto.

    Dispõe o artigo 107 do Código Penal sobre as hipóteses de extinção da punibilidade; há, no mencionado dispositivo, um rol de causas que excluem a punibilidade, isso porque o direito de punir do Estado encontra limites, sejam eles, temporais (como a prescrição), espaciais (decorrente da aplicação do princípio da territorialidade) ou modais (em obediência, por exemplo, à dignidade da pessoa humana).

    A causa extintiva da punibilidade que nos interessa está previta no inciso II do mencionado artigo que prevê:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...) II - pela anistia, graça ouindultoo;

    A anistia, a graça e o indulto são, nos dizeres de Rogério Sanches, espécies de renúncia estatal ao direito de punir do Estado.

    A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores esquece um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos efeitos penais (e não civis) de determinada prática. Para Rogério Greco, a anistia, em regra, dirige-se a crimes políticos, o que não impede que ela também seja concedida a crimes comuns. De acordo com a Lei de Execucoes Penais, concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.

    Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação; restrita e irrestrita: irrestrita é aquela que atinge todos os autores daquele fato criminoso indistintamente, enquanto que a restrita impõe condições pessoais para a concessão do beneficio, como a primariedade, por exemplo; condicionada e incondicionada a depender da imposição de requisitos, como a reparação do dano, por exemplo, e, por fim, a anistia pode ser comum quando atingir delitos comuns ou especial quando beneficiar agentes que praticaram crimes políticos.

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual .

    A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação.

    O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Veja-se, assim, que a comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A este respeito, a Lei de Execucoes Penais dispõe:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    O decreto presidencial nº 5.295, de 2 de dezembro de 2004 concedeu indulto condicional e comutações de pena, em razão da tradição de sê-lo feito por ocasião das festividades comemorativas de natal. O decreto pormenoriza as condições a serem preenchidas para que o condenado seja beneficiado e, dentre as especificações, há menção à data de 25 de dezembro, prazo limite para verificação do preenchimento das condições. Segue, a título de exemplo, o que dispõe o artigo 1º, I, do Dec.:

    Art. 1º É concedido indulto condicional: I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

    Com base nessa referência, o Tribunal da Cidadania concedeu ordem em habeas corpus impetrado por determinado condenado que deveria ter sido beneficiado pelas disposições do decreto, mas porque o tribunal a quo entendeu de maneira diversa, recorreu-se do STJ para fazer prevalecer o entendimento de que a verificação das condições se faz na data estipulada no próprio decreto, não importando se houve descumprimento posterior dos critérios exigidos.

    De acordo com o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, interpretação contrária a esta que se fez, indeferindo o pedido de concessão do benefício em razão da falta cometida em período posterior à edição do decreto, ofende o princípio da legalidade, de observância indispensável ao direito penal.

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