Os caminhos percorridos pela jurisprudência do STF
Pretendo, no texto de hoje, fazer referência a dois assuntos, ligados ao modo como o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado sua função. Os temas são distintos, mas ambos guardam relação, e pretendo explorar isso nos próximos textos desta coluna.
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça deveriam voltar sua atenção aos dados indicados na reportagem publicada neste sábado (26/10) aqui na ConJur. A pesquisa realizada pelo repórter Elton Bezerra revela haver alto grau de descumprimento da orientação firmada pelo Supremo em suas súmulas vinculantes.
De acordo com a reportagem, o número de reclamações constitucionais ajuizadas no Supremo Tribunal Federal aumentou significativamente nos últimos anos. Tais reclamações, em sua maioria, são ajuizadas em razão de violação a decisões proferidas no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de constitucionalidade ou de contrariedade a súmulas vinculantes (cf. artigos 102, inciso I, e 103-A, parágrafo 3º da Constituição).
Tais números, segundo meu modo de pensar, não chegam a surpreender. Inexiste, entre nós, preocupação com a manutenção de uma jurisprudência íntegra e constante. Escrevi, há mais de dez anos, aqui na ConJur, que a súmulas vinculantes, se pouco convincentes, acabariam não sendo observadas. Hoje observa-se que súmulas vinculantes criadas pelo Supremo Tribunal Federal são diária e solenemente desrespeitadas. Logo, a prolação de decisões com anseio vinculante acaba tendo tal efeito de direito, mas, muitas vezes, não de fato.
A quantidade muito grande de reclamações dirigidas ao Supremo Tribunal Federal, assim, é reflexo desse estado de coisas.
Não admira, diante disso, que o referido tribunal, que criara, entre 2007 e 2009, 27 súmulas vinculantes, criou, entre 2010 e 2011, apenas mais quatro súmulas vinculantes [1] e, desde o início de 2011, não publicou qualquer outra dessas súmulas.
É interessante notar que não prevê a Constituição o cabimento de reclamação em razão de violação a julgados sem eficácia geral e vinculantes. [2] No projeto de novoCPCC, porém, o cabimento da reclamação é ampliado, e a medida passa a ser admitida também para garantir a observância da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 942, inciso IV, na versão aprovada pelo Senado), ou até para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos (artigo 1.000, inciso IV, na versão em discussão na Câmara dos Deputados). Sendo assim, caso aprovada uma das versões do projeto do novo CPC, a quantidade de reclamações constitucionais ajuizadas no Supremo Tribunal Federal tende a aumentar ainda mais. O mesmo...
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