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2 de Maio de 2024
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    Novo CPC impõe a fundamentação, que pode ser sucinta, mas não deficiente

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Conforme aponta o constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos, a fundamentação/motivação são consectários do devido processo legal e não deve ser expedida em desapreço as garantias constitucionais da imparcialidade e livre convicção[1]. Demais disso, está calcada expressamente no art. 93, IX[2] e em total compasso com a nova visão do contraditório de efetiva[3] – dentro dos vetores do neoprocessualismo e assim, do dever de consulta, diálogo e consideração – e real influência nas decisões judiciais conforme artigos [4], [5] ,10[6] e 11[7] do Novo Código de Processo Civil.

    Fundamentar, do mesmo modo, é atividade que parte da escolha interpretativa do julgador e, a partir desta premissa, deve sua decisão fundamentadamente conter a justificação dos enunciados com base em critérios que evidenciem ter sido sua escola racionalmente apropriada[8]. Assim, a justificação racional das escolhas interpretativas é que, de fato, deve estar, devidamente, fundamentada.

    É neste enfoque que será analisado o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, é claro, com sua incidência na fundamentação da sentença, especialmente, no que tange do inciso IV[9] do § 1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil.

    É preciso mencionar, inicialmente, que, ainda, são princípios vetores do novo sistema processual civil a persuasão racional e o livre convencimento motivado conforme se denota pelo teor do art. 371[10] da novel legislação. Por certo que a argumentação lançada pelas partes torna-se relevante a partir do momento que cumprido restar seu ônus probatório para sua consequente valoração pelo julgador.

    A propósito, colaciona-se ensinamento do Daniel Amorim Assunpção Neves sobre o tema:

    “Entendo que o Novo Código de Processo Civil manteve o sistema da valoração do livre convencimento motivado, anteriormente previsto no art. 131 do CPC/73 e atualmente no art. 371 do Novo CPC[11], não me impressionando com a supressão de todas as referências ao termo livre convencimento e outras expressões em sentido parelho com o ordenamento processual. Há certa confusão nesse entendimento porque o sistema de livre convencimento motivado tradicionalmente é vinculado à parte fática da decisão, de forma que as novas alterar o sistema de valoração da prova e fundamentação jurídica da decisão. Afirmar que a mudança legislativa levará ao respeito às decisões dos tribunais superiores ou à exigência de que o juiz enfrente todas as questões arguidas pelas partes demonstra bem a confusão entre a valoração da prova e fundamentação jurídica da decisão[12]”.

    No mesmo toar firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[13]. Ademais, e dentro deste contexto, o órgão de interpretação constitucional e guardião da Constituição Federal por inúmeras vezes debruçou-se sobre a fundamentação das decisões sob a ótica magna, bem sintetizado no acórdão relatado pelo E. Ministro Gilmar Mendez e, fulcrado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a saber:

    “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.)

    No mesmo sentido, ainda estão: AI 737.693AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010; AI 749.496AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1141 Art. 93, IX18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009; AI 697.623AgREDAgR, Rel.Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; AI 402.819AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2003, Primeira Turma, DJ de 5-9-2000.

    Ou seja, seguindo a força dos precedentes sinalizadas pelo Novo Código de Processo Civil, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema postulando que a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas.

    Assim, firmado nos vetores do livre convencimento motivado, os fundamentos devem ser fulcrados a partir dos argumentos lançados pelas partes que relevante tornarem-se à escolha interpretativa e desate do bem da vida pleiteado em juízo. Se não bastasse, não se pode confundir ausência de fundamentação dos argumentos relevantes à entrega da prestação jurisdicional com fundamentação concisa ou suficiente para a análise constitucional da lide.

    Por isso, do mesmo modo, a Corte Suprema verbera que “a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (HC 105.349AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011).

    De mais a mais, a citada Corte de Superposição ainda fulcrou entendimento de que é possível fundamentação per relationem na medida em que “não viola o art. 93, IX, da CF o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.” (HC 98.814, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 4-9-2009.)

    Ainda no mesmo sentido: HC 94.384, Rel. Min. Dias Toffoli , julgamento em 2-3-2010, Primeira Turma, DJE de 26-3-2010. Vide: AI 789.441AgR, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010. AI 664.641ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009; MS 25.936 ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-009; HC 86.533, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-11-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005

    Logo, por qualquer prisma que se observe, na espeque do neoconstitucionalismo, é possível concluir pela necessidade da fundamentação, ainda que sucinta, nos exatos termos das premissas firmadas pelo julgador diante dos argumentos das partes que, neste vagar, foram relevantes para a solução adotada no caso concreto.

    Alias, esta é a exata jurisprudência do E. Tribu...

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