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17 de Junho de 2024
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    Os direitos do motorista frente à "Lei Seca" (Lei n.º 11.705/2.008) - Ulysses Bueno de Oliveira Júnior

    há 16 anos

    Como citar este comentário: OLIVEIRA JÚNIOR, Ulysses Bueno de. Os direitos do motorista frente à "Lei Seca" (Lei n.º 11.705 /2.008). Disponível em http://www.lfg.com.br 8 agosto. 2008.


    Os direitos do motorista frente à "Lei Seca" (Lei n.º 11.705 /2.008) [ 1 ]

    De forma singela e direta, eis que as questões e divergências levantadas pela conhecida "lei secaa" já foram suficientemente discutidas nos mais variados meios de comunicação, proclama-se que o condutor não está obrigado a ser submetido a qualquer exame de alcoolemia (de sangue, por exemplo), a teste em aparelho de ar alveolar pulmonar, o etilômetro, mais usualmente conhecido como bafômetro, ou a outro procedimento que importe em intervenção corporal.

    Informa-se também que diante da negativa do motorista em se submeter a qualquer dos citados procedimentos, a autoridade não poderá obrigá-lo e nem imputar a ele o crime de desobediência (art. 330 , do Código Penal) ou qualquer penalidade administrativa, como a citada pelo2777,§ 3.ºº, da Lei n.º 11.70555 /2.008.

    Ademais, a autoridade que abordar o condutor pela suspeita de dirigir embriagado deve informá-lo do seu direito de recusar em se submeter ao exame de alcoolemia e ao teste do bafômetro.

    O direito de se recusar a se submeter aos procedimentos mencionados (exame de sangue e bafômetro, exemplificativamente) decorre de princípios de proteção à dignidade da pessoa humana estabelecidos como direitos fundamentais pela Constituição da República de 1.988, estando, portanto, em nível acima da chamada "lei seca", por ser a fonte geradora de toda a ordem jurídica, devendo esta ser compatível com aquela sob pena de inconstitucionalidade.

    Dessa forma, pelo princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, incluindo-se nesse contexto o direito de que ninguém é obrigado a colaborar para a colheita de provas contra si, conforme o artigo 8.º , inciso II , letra g , da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada e incorporada ao direito brasileiro; pelo princípio de permanecer calado, de que ninguém é obrigado a se pronunciar acerca de fatos contra si imputados, segundo o artigo 5.º , inciso LXIII , da Constituição da Federal de 1.988; pelo princípio de que o preso será informado de seus direitos, que indica por uma questão lógica, de boa-fé, e da finalidade estabelecida pela Constituição de se garantir em sua amplitude a dignidade da pessoa humana, sendo a informação essencial para se atingir este objetivo, o dever da autoridade informar o condutor seus direitos; e pelo princípio da presunção de inocência, que sustenta ainda mais que o condutor não poder ser obrigado a produzir prova em seu desfavor, nos termos do artigo 5.º , inciso LV , da Constituição da República, verifica-se que o condutor está autorizado a se negar em realizar os mencionados procedimentos, sem que isto implique em qualquer penalidade ou faça presunção de o condutor estar embriagado.

    Para que se tipifique o crime do artigo 306 , do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503 /1.997), que foi modificado pela "lei seca", é necessário que se constate que o motorista conduziu veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas.

    A única maneira de se provar tal concentração de álcool por litro de sangue é através de prova técnica (procedimentos como o exame de sangue ou o bafômetro - que o motorista tem o direito de negar a se submeter), não podendo ser substituída por exame clínico (exemplo: exame realizado por médico que constata a embriaguez por meio de sinais exteriores - fala arrastada, hálito, teste de coordenação motora e equilíbrio, como caminhar e colocar o dedo no nariz de olhos fechados) ou prova oral (por intermédio de testemunhas que confirmem a presença de sinais notórios de embriaguez, como a excitação ou o torpor do condutor).

    Assim, o condutor somente irá responder por embriaguez ao volante (artigo 306 citado) se optar por submeter-se ao teste do bafômetro ou aos exames de alcoolemia e ficar comprovada a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas.

    Em sentido diverso, é a caracterização da infração administrativa constante do artigo 165 , do Código de Trânsito Brasileiro , que prevê a qualificação de infração gravíssima e a penalidade de multa e a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, bem como a medida administrativa de "retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação".

    Neste caso, para que sejam impostas ao condutor as medidas do artigo acima citado, não é imprescindível o exame técnico comentado, podendo este ser dispensado por "outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor" (artigo 277, § 2.º).

    Em síntese, pode o condutor negar-se a realizar testes de alcoolemia, o teste do bafômetro, ou outro procedimento que implique em intervenção corporal, sem que com isso lhe seja acarretada qualquer penalidade, eis que direito seu constitucionalmente estabelecido.

    1. Artigos legais citados nesta matéria (todos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n.º 9.503 /1.997):

    "Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação." (NR)

    "Art. 277. (...)

    § 2.º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

    § 3.º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." (NR)

    "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    2. A situação para a condução de veículo automotor em via pública sob a influência de" qualquer outra substância psicoativa que determine dependência " não é objeto de análise desta matéria, eis que outras são suas regras de comprovação.

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