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29 de Maio de 2024

Paciente tem direito a tratamento médico público em defesa à vida

Direito a saúde e a vida

há 7 anos

Paciente tem direito a tratamento médico público em defesa à vida.

Paciente tem direito a tratamento mdico pblico em defesa vida


Esse foi o entendimento adotado pela Juíza Federal no julgamento do Recurso Ordinário n. 0002860-26.2016.4.03.9301.

No caso concreto, um motociclista se envolveu em um acidente automobilístico, ao ser levado para o hospital público o mesmo ficou cerca de dezesseis dias aguardando a operação que deveria ser realizada com no máximo vinte e um dias, sob pena de risco à saúde e a vida do paciente (aguardando sem previsão para a realização da cirurgia, por falta de material).

No plantão judiciário a Juíza Federal concedeu o pedido liminar requerido pelo Autor para que a União e o Estado de São Paulo efetuassem a compra do material necessário para a cirurgia em vinte e quatro horas e realizassem a cirurgia no paciente em quarenta e oito horas (processo n. 0056255-09.2016.4.03.6301).

A magistrada destacou na concessão do pedido liminar que: "Consta, ainda, do documento que foi solicitada a transferência da parte autora “devido falta de material neste serviço” e que “segue internado, aguarda transferência ou compra de material”. Tenho, pois, que o perecimento do direito esteja comprovado, pois com o passar dos dias a demora em se adquirir o material levará à piora do quadro do autor, com risco de o procedimento cirúrgico não mais ser possível ou útil".

E, ainda: "É certo que a Recomendação CNJ n. 31/10 traz sugestões que visam conferir a maior segurança jurídica possível ao andamento dos processos em que se veiculam pedidos de tutela ao direito à saúde, instando, por exemplo, aos magistrados que “ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência”, consoante item I, b, b.3, No caso em tela, porém, considerando que desde 26/10/16 se aguarda o material para cirurgia, decorridos já sete dias sem que a questão se tenha resolvido, tenho que seja inviável ouvir os gestores antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela, sob pena de prejuízo irreparável à parte autora. Ademais, o material é de uso contínuo em hospitais e não envolve, em princípio, material excessivamente caro. Deixo, pois, de adotar tal recomendação".

A União recorreu arguindo ilegitimidade passiva e informando que repassa recursos devidamente para o Estado de São Paulo.

Contudo, o pedido para suspender os efeitos da medida liminar foi indeferido e a Relatora do recurso ressaltou que: "Importa notar também que não cabe no caso concreto a aplicação do art. da Lei nº 9.494/97 e do art. 102, I e § 2º da CF/88, objeto da ADC 4/DF, em virtude do caráter absolutamente vital da decisão a quo em defesa à vida, constitucionalmente assegurada na Seção II da Carta Magna de 1988, especialmente nos artigo 196 e seguintes".

Assim, a cirurgia foi realizada (conforme liminar obtida) e o paciente já está de repouso em sua residência.

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