Pagamento dobrado para empregado doméstico que não usufruiu férias
Em relação às férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufrui-las, tem direito a receber pagamento em dobro.
Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do TST, reformando decisao da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o mais recente julgado, a decisão baseia-se na Constituição Federal, na Lei nº 5.859/72 e no Decreto nº 71.885/73.
Os TRTs divergem quanto à aplicação, ou não, aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da CLT.
Enquanto o TRT da 9ª Região (PR) considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT-RJ tem entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a viúva dele reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator no TST, observando-se a legislação existente, concluiu que a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT. O relator começa citando a Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.
* | Proc. nº 2015800-10.2003.5.09.0016, da 1ª Turma |
* | Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho |
* | Recorrente: Espólio de Valter Sebastião Cerino |
Advogado: Jonas Borges | |
* | Recorrido: Rubens Withers Hoffmann |
Advogado: Elizeu Luciano de Almeida Furquim | |
A Lei nº 5.859/72, em seu artigo 3º, por sua vez, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Há ainda o Decreto nº 71.885/73, sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no artigo 2º que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a férias.
Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu posicionamento.
Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias. (Com informações do TST).
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