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16 de Junho de 2024
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    Pagamento dobrado para empregado doméstico que não usufruiu férias

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Em relação às férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufrui-las, tem direito a receber pagamento em dobro.

    Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do TST, reformando decisao da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o mais recente julgado, a decisão baseia-se na Constituição Federal, na Lei nº 5.859/72 e no Decreto nº 71.885/73.

    Os TRTs divergem quanto à aplicação, ou não, aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da CLT.

    Enquanto o TRT da 9ª Região (PR) considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT-RJ tem entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a viúva dele reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro.

    O ministro Vieira de Mello Filho, relator no TST, observando-se a legislação existente, concluiu que a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT. O relator começa citando a Constituição Federal, que, no artigo , inciso XVII e parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

    * Proc. nº 2015800-10.2003.5.09.0016, da 1ª Turma
    * Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
    * Recorrente: Espólio de Valter Sebastião Cerino
    Advogado: Jonas Borges
    * Recorrido: Rubens Withers Hoffmann
    Advogado: Elizeu Luciano de Almeida Furquim

    A Lei nº 5.859/72, em seu artigo , por sua vez, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

    Há ainda o Decreto nº 71.885/73, sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no artigo que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a férias.

    Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu posicionamento.

    Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias. (Com informações do TST).

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