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2 de Maio de 2024
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    Para o reconhecimento da deserdação por se imputar fato definido como crime é necessário que haja investigação policial

    há 13 anos

    DECISAO ( Fonte: www.stj.jus.br )

    Exercício regular de direito de ação de interdição não autoriza deserdação de herdeiro

    O exercício normal do direito de ação, na busca da interdição e destituição do testador da condição de inventariante do espólio da esposa, não autoriza a deserdação do herdeiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso submetido às regras do Código Civil de 1916.

    Após sua morte, o pai do réu, por testamento, autorizou os herdeiros a providenciarem a deserdação de um dos filhos. Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa. As condutas configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação.

    Segundo explicou o ministro Massami Uyeda, a deserção é medida extrema, que visa impedir o ofensor do autor da herança de se beneficiar posteriormente com seus bens, por medida de Justiça. Assim, a deserdação opera como penalidade imposta pelo testador, que dispõe entre suas últimas vontades o alijamento da sucessão do herdeiro necessário que tenha praticado algum dos atos especificados no Código Civil.

    O relator acrescentou que nem toda injúria pode levar à deserdação apenas as graves podem servir para tanto, e a gravidade deve ser analisada pelo julgador do caso concreto. Mas, no processo submetido ao STJ, buscava-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua esposa.

    Direito de ação

    Ambas as hipóteses refletem, em verdade, o exercício regular de um direito, qual seja, o direito de ação garantido, não apenas por leis infraconstitucionais, senão também, frise-se, pela própria Constituição Federal, afirmou o ministro Massami Uyeda.

    O exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem, completou.

    O ministro também esclareceu que para configuração da denunciação caluniosa, apta a excluir herdeiros da sucessão, exige-se, no mínimo, que a acusação feita, no caso, apenas em juízo cível, no incidente de afastamento do inventariante leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Pela Constituição Federal é garantido o direito de herança. Trata-se de garantia fundamental presente no rol do artigo 5º da Lei Maior (inciso XXX - é garantido o direito de herança). A matéria é regulada pelo Código Civil que disponibiliza um livro (Livro V) inteiro com a denominação Do Direito das Sucessões.

    De acordo com o artigo 1784 deste último diploma legal: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É dizer, desde a morte do autor da herança consideram-se transmitidos todos os seus bens aos seus herdeiros que podem ser os legítimos (aqueles que a própria lei determina que o sejam) ou os testamentários (aqueles indicados no testamento pelo próprio autor da herança). Trata-se da aplicação do princípio da saisine.

    Sobre o assunto, Cristiano Chaves leciona que o Droit Saisine implica na transmissão automática da posse e propriedade de todos os bens detidos pelo de cujus aos seus herdeiros.

    Contudo, a regra de acordo com a qual os herdeiros legítimos são contemplados com o direito à sucessão encontra algumas exceções, como é o caso da indignidade e da deserdação, que são espécies de sanções civis aplicáveis àqueles que não se comportaram bem com o autor da herança. Indigno e deserdado são considerados incompatíveis com a herança.

    A indignidade é ato reconhecido mediante uma ação de indignidade por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão. A deserdação, por sua vez, manifesta-se por ato de vontade do próprio autor da herança por meio do testamento.

    De acordo com o Código Civil:

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave ;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. (Destacamos)

    A decisão proferida nos autos do REsp nº

    RJ, relatado pelo Ministro Massami Uyeda, trata dessa possibilidade de o herdeiro não fazer jus à sucessão. No mencionado acórdão, o Ministro ensina que:

    (...) Se a sucessão consiste na transmissão das relações jurídicas economicamente apreciáveis do falecido para o seu sucessor e tem em seu âmago além da solidariedade, o laço, sanguíneo ou, por vezes, meramente afetuoso estabelecido entre ambos, não se pode admitir, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça, que o ofensor do autor da herança venha dela se beneficiar posteriormente (...)

    No presente recurso pretendia-se ver excluído herdeiro que teria praticado fato equiparado a injúria grave. O próprio de cujus autorizou no testamento que os demais herdeiros procedessem à esta exclusão.

    Ocorre que o fato praticado pelo herdeiro acusado foi de ajuizar ação de interdição para remoção de seu genitor (autor da herança) do inventário de sua mãe, sob a alegação de que ele estaria realizando operações fraudulentas com a finalidade de omitir parcela do acervo patrimonial. Para os recorrentes, esta conduta equivaleria ao crime de denunciação caluniosa, pelo que, haveria a justificativa presente no atual artigo 1962, II, CC injúria grave.

    Para Massami Uyeda, no entanto, o mero exercício do direito de ação (que foi a atitude tomada pelo herdeiro recorrido) não configura injúria grave (art. 1744, II, do CC/16, com idêntica redação no atual art. 1962, II, do novo Código Civil), vez que sequer houve procedimento investigativo na seara penal para apuração do fato. Portanto, não se verifica no caso motivo que justifique sua exclusão por meio da deserdação.

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