Para STF pós-graduação vale como tempo de atividade jurídica nos concursos para ingresso na magistratura
Os cursos de pós-graduação são válidos para computar tempo de atividade jurídica nos concursos para ingresso na magistratura. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação contra resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que permite essa contagem.
A Constituição Federal prevê que candidatos a concursos públicos para a magistratura e o Ministério Público devem comprovar três anos de atividade jurídica para assumir o cargo.
Na ação, a OAB sustenta que frequentar cursos de pós-graduação é uma atividade de ensino e aprendizado e não configura tempo de experiência em atividade jurídica.
O voto condutor foi o do ministro Luiz Edson Fachin, que entendeu que o CNMP está autorizado a “densificar o comando constitucional de exigência de ‘atividade jurídica’ com cursos de pós-graduação”. O cômputo não viola a isonomia dos concursos públicos, em sua avaliação.
“A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões”, afirmou.
Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello acompanharam o voto.
Já o ministro Marco Aurélio apontou que “a óptica deve ser aberta” em concursos públicos para viabilizar ao máximo o acesso dos cidadãos. Citando a jurisprudência do Supremo, o ministro afirmou que a referência a três anos de atividade jurídica “não alude a atuação específica para a qual exigido grau de bacharel”. Ele foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.
Maturidade necessária
Vencida, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou contra a permissão do cômputo dos cursos como atividade jurídica. “Não se mostra razoável a manutenção de critério que, além de não atender ao intento de maturidade profissional do concorrente às carreiras jurídicas, beneficia alguns candidatos em detrimento de outros”, afirmou a ministra, que apontou que o pressuposto básico do concurso público é a isonomia entre os candidatos.
Ela foi seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
A ADI também questionava a Resolução 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça. Os ministros concordaram de forma unânime sobre sua perda de objeto, já que a Resolução 75/2009 revogou o dispositivo contestado.
Clique aqui para ler o voto da relatora
Clique aqui para ler o voto de Fachin
Clique aqui para ler o voto da Marco Aurélio
Com informações de ConJur e Jusdecisum
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4 Comentários
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Que absurdo! Um último bastião de moralidade (e demonstração de inteligência do Direito) para ingresso na magistratura (o exame de ordem) foi derrubado em prol de cursos de pós-graduação feitos por correspondência.
Agora, além de ser amigos dos reis (porque na magistratura tem o exame oral, com a banca de juízes, que reprova/aprova o candidato sem muitas explicações).
Agora, o sujeito poderá ser burro como uma porta e se tornar juiz.
Que maravilha esse Brasil! Parabéns aos envolvidos. continuar lendo
Excelente notícia para quem presta concurso público. continuar lendo