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16 de Junho de 2024

Para Terceira Turma do STJ, bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável

Publicado por: Guerra Advocacia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. Para o colegiado, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

A decisão veio no julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). No caso analisado, um aposentado atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.

Dívidas

Após serem identificados débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado, que sustentou que a garantia prestada por ele no ato de locação foi a de caução imobiliária, a qual se diferencia da fiança locatícia – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Alegou ainda que o objeto da garantia era bem de família, no qual morava com seus familiares.

No acórdão recorrido, o TJ/SP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei 8.245/1991) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei8.0099/1990.

Rol taxativo

Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, destacou que, de fato, a Lei 8.245/1991, ao inserir o inciso VII no artigo da Lei 8.009/1990, estabeleceu que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, acrescentando essa hipótese às outras já previstas.

Ela lembrou, entretanto, que entre as previsões não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento. “Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva”, declarou a relatora.

A magistrada, ao citar precedente da Quinta Turma, ressaltou ainda que, por ser a expropriação do imóvel residencial uma exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita, em especial pelo fato de que o legislador optou de forma expressa pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução).

Hipoteca

Quanto ao argumento adotado pelo TJ/SP em sua decisão, Nancy Andrighi salientou que a penhora do bem de família com base no artigo , V, da Lei 8.009/1990 só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de terceiro, conforme jurisprudência já firmada pelo STJ.

“Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”, afirmou a relatora.

Fonte: STJ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25022021-Para-Terceira-Turma–bem-de-família-oferecido-como-caucao-em-contrato-de-alugueleimpenhoravel.aspx

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1873203

Decisão: 25/02/2021 09:30

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