Parcelamento do FGTS. Rescisão Indireta. Decisões atuais TRT 18ª região.
Já faz alguns anos que o C. TST consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade nos recolhimentos das competências referentes ao FGTS constitui motivo apto para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Segundo já sedimentado, o empregador que deixa de depositar as competências referentes ao FGTS de seu empregado comete falta suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea d, da CLT.
Nesse caso o empregado terá direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias igualmente devidas na dispensa sem justa causa.
Na pratica o que se vê são inúmeras ações trabalhistas com pedido de rescisão indireta fundado na ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular. Aliás, pode-se dizer que tal pleito é o melhor exemplo das chamadas “causas ganhas”, se é que a boa prática permite tal denominação.
Particularmente, entendo que a jurisprudência acabou sendo aplicada de forma até mesmo genérica, sem que fossem ponderadas pelos julgadores as particularidades de cada caso. Por exemplo, nos casos em que o empregador deixa de fazer pontuais recolhimentos do FGTS em longos contratos de trabalho e nos casos em que este pactuou com o fundo gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal o pagamento parcelado e corrigido das eventuais parcelas não pagas.
É com relação a ultima hipótese que vamos tratar.
Para entender melhor o que seria o Termo de Parcelamento do FGTS, é fundamental dizer que este acordo configura o que o Código Civil conhece por Novação de Dívida (artigo 360 do Código Civil).
De forma objetiva, em decorrência da novação, o empregador deixa de estar em atraso perante o credor, renovando seu débito com os ajustes legais e, portanto não cometendo falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Em outras palavras, o empregador não mais está em atraso com suas obrigações, pois a partir do momento em que o acordo foi celebrado, sua obrigação se renova.
Além do mais, é importante observar que os termos de acordo de parcelamento do FGTS contem cláusula assecuratória. Isto é, o contrato de parcelamento do FGTS celebrado com a CEF, contém cláusula que assegura aos empregados o acesso à integralidade dos seus depósitos, devidamente corrigidos, qualquer que seja o motivo legal que autorize a movimentação do Fundo pelo trabalhador (ex: Construção casa própria).
Não bastasse isso, pode-se afirmar que inexiste precedente ou súmula do C.TST que verse sobre a mesma matéria. As jurisprudências existentes tratam apenas da hipótese de ausência/irregularidade de recolhimento do FGTS, sem haver o enfrentamento da particularidade ventilada - novação de dívida.
Ocorre que, recentemente o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região foi provocado a enfrentar essa nova tese e vem adotando posicionamento contra o deferimento do pedido de decretação da rescisão indireta, concluindo que com a novação não há de se falar em falta grave patronal suficiente para decretar a rescisão indireta. Vide acórdãos proferidos nos seguintes autos (ROT-0010053-77.2020.5.18.0013; RORSum - 0010783-43.2019.5.18.0007; AIROT 0011766-57.2019.5.18.0002).
Infere-se dos julgados citados que os julgadores fizeram algumas ponderações importantes, como por exemplo: a data do pedido de rescisão indireta deve ser posterior à celebração do acordo de parcelamento do FGTS.
O fato é que muitos empregados por algum motivo pessoal, como por exemplo, a mudança de domicílio ou mesmo o recebimento de nova proposta de emprego pretendem se desligar da empresa e encontram na irregularidade dos depósitos do FGTS o motivo perfeito para requerer a rescisão indireta e rescindir seu contrato de trabalho da maneira mais vantajosa.
Em resumo, pactuo do atual entendimento exarado nos acórdãos citados, por entender que o fator superveniente – novação dívida - e a cláusula assecuratória , além de demonstrarem a boa-fé da empregadora afastam a falta grave patronal e por tal motivo deve ser reconhecida a rescisão por iniciativa do empregado.
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