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16 de Junho de 2024

Passageiro será indenizado por espera desnecessária

há 11 anos

De acordo com os autos, o impetrante e os demais clientes foram obrigados a parar durante a viagem e ficar esperando, por 1h30min, a chegada de um ônibus que acompanharia o trajeto.

A Viação Rondônia Real Norte foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 4 mil, por danos morais, devido a atraso indevido em sua viagem. A decisão é do juiz Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco (AC).

O autor alegou que, em março de 2012, comprou uma passagem para viajar às 12h, com previsão de chegada a Rio Branco às 21h. Segundo ele, logo após a saída da Rodoviária de Porto Velho (RO), o ônibus apresentou problema mecânico e todos os passageiros foram transferidos para outro coletivo. Porém, ao chegar ao distrito de Vila Extrema, o motorista recebeu uma ligação de um fiscal da empresa, determinando que aguardasse, pois outro veículo estaria indo ao seu encontro, levando alguns passageiros que teriam perdido o embarque, para uma baldeação.

No entanto, depois de esperarem por cerca de 1h30min, descobriram que não haveria nenhuma baldeação, mas sim que os dois ônibus prosseguiriam juntos até seu destino final, não havendo, portanto, a real necessidade de espera. Além disso, o impetrante também teria perdido um compromisso em razão do atraso "despropositado" da ré. Por esses motivos, ele buscou a tutela de seus direitos junto ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou uma reclamação cível, requerendo indenização por danos morais e materiais.

Em sua decisão, o juiz Marcos Thadeu destacou que, apesar de intimada, a acusada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Em casos assim, a lei prevê que as alegações do autor deverão ser tomadas como verdadeiras. "Dessa forma, está evidenciada a má prestação do serviço por parte da reclamada, razão pela qual o dever de indenizar é recorrente", disse ele.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido de reparação material, uma vez que o requerente "não demonstrou, através de documentos, os danos materiais suportados em decorrência dos fatos, tratando-se de mera alegação sem prova". Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais. A Viação Rondônia Real Norte ainda pode recorrer da decisão.

Reclamação Cível nº: 0018956-30.2012.8.01.0070

Fonte: TJAC

Mel Quincozes

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