Patrões e empregados já começaram a usufruir do benefício da reforma trabalhista
Trata-se da autorização de acordo entre trabalhador e empregador
A nova legislação trabalhista solucionou aquele velho problema de quando o empregado não queria pedir demissão e o patrão não queria demitir.
O texto buscou utilizar uma linguagem simples, com o objetivo de ser acessível ao público geral.
Agora, é possível que patrão e empregado façam um acordo, para formalizar a rescisão do contrato de trabalho. Assim, não será necessário o trabalhador pedir demissão, bem como não será necessário o patrão demitir o trabalhador.
As vantagens são inquestionáveis e favorecem, tanto o trabalhador (empregado), quanto o patrão (empregador). Vejamos abaixo:
Ao realizar o acordo, o trabalhador poderá:
a) Sacar 80% do FGTS;
b) Receber metade do aviso prévio (50% do salário);
c) Receber a metade (20%) da multa sobre o saldo do FGTS.
O patrão (empregador) também sai ganhando, uma vez que:
a) pagará a metade 20% da multa sobre o FGTS;
b) pagará a metade do aviso prévio (50% do salário).
Caso de pedido de demissão por parte do trabalhador (sem o acordo)
Ao pedir demissão, o empregado:
a) deixa de sacar o FGTS;
b) deixa de receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
c) deixa de receber o aviso prévio.
Em razão disso, era comum que o empregado "forçasse" uma demissão, correndo o risco de ser demitido por justa causa, em razão de desídia, mau procedimento, etc.
Caso de demissão por parte do patrão (sem o acordo)
Ao demitir, o empregador:
a) paga 40% de multa sobre o saldo do FGTS ao empregado;
b) paga o aviso prévio.
Como se vê, o acordo, autorizado pela reforma trabalhista, favorecerá, tanto o trabalhador, quanto o patrão.
A antiga fraude (crime)
Antes da nova legislação, era comum que houvesse um "acordo fraudulento", em que patrão e empregado simulassem uma demissão, sendo que o empregado realizava o saque do FGTS e devolvia a multa de 40% sobre o FGTS.
O referido "acordo" configura crime, pois é uma fraude contra o Governo Federal, ao fraudar tanto o saque do seguro-desemprego, quanto o saque do FGTS.
Seguro-desemprego
O empregado não poderá sacar o seguro-desemprego. Isso porque, ao realizar a rescisão contratual, pode-se concluir que o trablhaodr já possui uma outra ocupação em vista ou uma outra fonte de renda.
Como é sabido, o seguro-desemprego de oferecer renda ao trabalhador, surpreendido com a demissão.
Conclusão
Como se vê, é importante que o maior número de pessoas, seja trabalhador ou patrão, saibam da novidade, uma vez que todos serão beneficiados.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante.
Contato: (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com
10 Comentários
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Ou seja, a fraude vai continuar. continuar lendo
Como, se agora ta na Lei? continuar lendo
Como você faz um acordo com quem te paga, aquele que tem "poder" em suas vistas de mandar e desmandar, fazer e desfazer como der na telha? Parecem que esqueceram que o Brasil não tem a cultura empresarial que os Estados Unidos ou a da Alemanha, esta última a qual é extremamente protecionista com o trabalhador (mil vezes mais que a lei brasileira) e dá muito certo. Não existirá acordo enquanto brasileiro somente quiser levar vantagem, tanto da parte do empregado e do empregador (o qual tem o PODER sobre o mercado de trabalho). continuar lendo
Tanto é mentira esse seu pensamento, que a Justiça do Trabalho é a que mais faz acordos dentre todas. continuar lendo
Essa inovação foi interessante no sentido de evitar a fraude aos cofres públicos (o jeitinho brasileiro), que todos os que defendem o Direito devem convir que com ele não se coaduna. No entanto, não vi grande evolução legislativa no que se refere ao risco de o empregador forçar o pedido de demissão ou mesmo esse novo acordo. Ainda há muito insegurança nesse ponto. continuar lendo
Boa noite Dr. Adriano, Excelente e atualíssima matéria. Deus abençoe! continuar lendo
Muito obrigado, dra. continuar lendo