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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (2), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário (RE) 641320 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Ministério Público do Rio Grande do Sul x Luciano da Silva Moraes
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul que, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, reconheceu o direito ao condenado, na falta de vagas adequadas ao regime, de cumpri-la em prisão domiciliar.
    O Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta, em síntese, que "a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade". Acrescenta que a prisão domiciliar somente pode ser deferida nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais.
    Em discussão: saber se é possível ou não o cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
    PGR: no mérito, pelo não provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 581488 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul x União
    O recurso envolve discussão sobre melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde/SUS mediante o pagamento da diferença respectiva.
    O acórdão recorrido entendeu que "possibilitar a opção pela diferença de classe, ainda que sem ônus para o Estado, é conferir tratamento especial, diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do Sistema Único de Saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal".
    O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul/CREMERS sustenta que a política do SUS de impedir a diferença de classe ofende o artigo 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito de todos.
    Em discussão: saber se é possível a melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde/SUS mediante o pagamento da diferença entre os valores correspondentes.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 592396 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Eluma S/A Indústria e Comércio x União
    O recurso discute se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício fiscal. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano-base 1989. O RE contesta acórdão proferido pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual "aplica-se no exercício de 1990 a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas, no percentual de 18%, consoante disposto no inciso I, do artigo , da Lei 7.988/99", em conformidade com a Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal. A empresa alega que a alteração da alíquota, com sua incidência retroagindo a exportações já efetivadas ou contratadas, fere diversos dispositivos constitucionais.
    Em discussão: saber se a aplicação da majoração da alíquota do imposto de renda sobre exportações incentivadas, com base no artigo , inciso I, da Lei 7.988/89, em fatos ocorridos no mesmo ano da publicação da referida lei, afronta aos princípios constitucionais da anterioridade e irretroatividade.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 594116 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    INSS x Wagner Severino dos Santos
    Recurso em que se discute a legalidade ou não da cobrança de porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito de Justiça estadual. O Instituto Nacional do Seguro Social alega que, assim como está isento da taxa judiciária do preparo recursal, também deveria estar livre de pagar porte de remessa e retorno.
    Em discussão: saber se é exigível de autarquia federal o porte de remessa e retorno dos autos no âmbito da justiça estadual.
    PGR: pelo não conhecimento e, caso analisado quanto à questão de fundo, pelo provimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5356 – Referendo
    Relator: ministro Edson Fachin
    Associação Nacional das Operadoras de Celulares x Assembleia Legislativa de MS
    Ação em que se contesta a Lei nº 4.650/2015 do Mato Grosso do Sul que determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia instalem equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e bloquear sinais de telecomunicações e radiocomunicações nos estabelecimentos penais e nos centros de socioeducação estaduais.
    A requerente pleiteou a concessão de liminar ao argumento da suposta invasão da competência privativa da União para legislar sobre a concessão ou autorização de serviços de telecomunicações e devido à proximidade do final do prazo de 180 dias para adequação das empresas. O descumprimento da regra, fixada no caput do artigo 1º da lei, implica multa para as operadoras que varia entre R$ 50 mil e R$ 1 milhão por estabelecimento penal.
    O relator indeferiu a liminar, "ad referendum do Plenário, por não vislumbrar a fumaça do direito pleiteado e, por consequência, periculum in mora".
    Em discussão: saber se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida liminar.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso superada a preliminar, pela concessão da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 – Referendo
    Relator: ministro Edson Fachin
    Ação para contestar dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente da expressão “privadas”, contida no parágrafo 1º do artigo 28 e do artigo 30, caput, da Lei 13.146/2015. Sustenta, em síntese, que a lei obriga as escolas particulares a matricular alunos com necessidades especiais, "sem qualquer critério de avaliação, o que traz risco à liberdade do gestor educacional" e impondo dificuldades de operacionalização do conteúdo da lei. Aduz que o que se pretende é que "o Estado se desvencilhe de suas obrigações naturais e constitucionais, para jogá-las nos ombros da escola de livre iniciativa, às suas expensas ou de seus demais alunos", levando a um possível encerramento de atividades das escolas privadas.
    Acrescenta que "a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em 6/7/2015, o Projeto de Decreto Legislativo 2.846/10, que suspende a Resolução 04/2010 do Conselho Nacional da Educação (CNE), que vinha obrigando as escolas a matricular alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular.
    Em 18/11/2015, o relator indeferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar.
    Em discussão: saber se presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da cautelar.

    Ação Cautelar (AC) 3799 – Referendo
    Relator: ministro Marco Aurélio
    José Henrique Fernandes Faraldo x Estado de São Paulo
    Ação cautelar, com pedido de liminar, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se visa discutir a ilegalidade da imputação da responsabilidade por prejuízos ao contribuinte, decorrentes de guerra fiscal.
    O recurso extraordinário foi sobrestado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão da existência de repercussão geral da questão constitucional referente ao ICMS - Creditamento, constante do tema 490 do STF.
    Alega o autor, em síntese, que: “existe execução fiscal ligada aos embargos à execução de onde foi tirado o recurso extraordinário, no qual um imóvel muito valioso de propriedade do requerente está em processo de avaliação para posterior venda em hasta pública; por esse motivo, o requerente não poderia aguardar posicionamento final desta Suprema Corte sem que haja atribuição do efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário e suspensão da Execução Fiscal, entre outros argumentos.
    O relator suspendeu a realização da praça pública e, por ora, a exigibilidade dos tributos envolvidos no caso concreto. O Estado de São Paulo interpôs agravo sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medida liminar.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para atribuir-se efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

    Mandado de Segurança (MS) 30868 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Carlos Henrique Abrão x Conselho Nacional de Justiça
    Embargos de declaração contra decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em mandado de segurança. Alega o embargante que o acórdão recorrido incide em omissão, contradição e obscuridade. Nessa linha, sustenta, em síntese, que embora o ministro relator"tivesse dado parcial provimento ao agravo regimental, constou da tira de julgamento “negou provimento”, o que, por si só, encerra contradição"; entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.

    Mandado de Segurança (MS) 22972
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Jaques Wagner x Presidente da Câmara dos Deputados e outros
    Mandado de Segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado por deputados federais"contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição nº 20-A/1995, que institui o parlamentarismo no país”. Em 18/12/1997, o ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar.
    Em discussão: saber se é possível a deliberação sobre Proposta de Emenda Constitucional que institua o parlamentarismo como sistema de governo.
    PGR: pela concessão do mandado de segurança.

    Reclamação (Rcl) 14412 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    União x Maria Marlene Zart
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, desproveu agravo regimental em sede de reclamação, pelo seguinte fundamento: "Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito de natureza previdenciária, cujas partes são empregado aposentado da Administração indireta e a União. A despeito dos precedentes aludidos na peça inicial, a matéria versada na reclamação não foi objeto de exame na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, porquanto não se faz presente o elemento subjetivo, o servidor público.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

    Recurso Extraordinário (RE) 296178 – Embargos de Divergência
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Município de Ipatinga x Estado de Minas Gerais
    Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma dos STF que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que negara seguimento a recurso extraordinário.
    O município de Ipatinga sustenta a divergência em relação à decisão da Primeira Turma no RE 136189 (relator ministro Sepúlveda Pertence, aposentado) no sentido de que é constitucional o critério de cálculo adotado pela legislação estadual de São Paulo que excluiu do Valor Adicionado Fiscal (VAF) a quantia referente a mercadorias importadas para qualquer fim.
    Em contrarrazões aos embargos de divergência, o Estado de Minas Gerais defende, em síntese, a inviabilidade de se conhecer da divergência jurisprudencial quando o acórdão impugnado não enfrenta questão debatida nos autos, e que a questão objeto do recurso é claramente de matéria infraconstitucional, não cabendo o recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da decisão proferida no RE 136.189/SP.



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