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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (24), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 601314 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Marcio Holcman x União
    Recurso extraordinário interposto para questionar acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, considerou legal o artigo da Lei Complementar 105/2001 ao estabelecer condições para que o Fisco possa, por meio de procedimento administrativo, requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. O recorrente sustenta que este dispositivo seria inconstitucional, pois a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo , incisos X e XII da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se é constitucional o artigo da Lei Complementar nº 105/2001, ao permitir o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; e se é possível a aplicação da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
    PGR: pelo conhecimento parcial do recurso extraordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2390
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Requerentes: PSL, CNI, CNC, PTB
    A ação questiona a validade constitucional de preceitos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e do Decreto nº 3.724/2001, que regulamenta o art. da Lei Complementar nº 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas. Afirma que não cabe ao Poder Executivo e ao Ministério Público autorizar diretamente a quebra de sigilo bancário ou fiscal de qualquer cidadão, sem a interferência da autoridade judiciária. Aduz que somente autorização expressa contida na Constituição Federal legitimaria o Poder Executivo a determinar diretamente e sem autorização judicial a quebra de sigilo bancário ou fiscal.
    Em discussão: Saber se é possível à administração tributária ter acesso às movimentações financeiras de contribuintes sem prévia autorização judicial.
    PGR: pelo não conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade e, no mérito, pela constitucionalidade dos dispositivos questionados.
    Sobre o mesmo tema: ADIs 2386, 2397 e 2859.

    Habeas Corpus (HC) 127900
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Blenner Antunes Vieira e outro x Superior Tribunal de Militar
    Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou ser da competência da Justiça Militar processar e julgar crimes relacionados à posse e ao uso de entorpecentes em lugar sujeito à Administração Militar. A Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que é da competência da Justiça Penal Comum processar e julgar os pacientes, tendo em conta já estarem licenciados das Forças Armadas; e que "os pacientes só terão acesso ao contraditório bem como à amplitude defensiva se puderem ser ouvidos ao final da instrução processual" entre outros argumentos. O ministro relator deferiu a liminar para suspender o andamento de apelação a que respondem os pacientes.
    Em discussão: saber se compete à Justiça comum processar e julgar os pacientes e se é aplicável aos delitos militares o rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 11.719/2008.
    PGR: parecer pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 123971 (Segredo de Justiça)
    Relator: ministro Teori Zavascki
    A.L.O x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas Corpus (HC) 100181
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial Nº 1.078.823 do STJ
    Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ, que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
    Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
    PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.

    Agravo de Instrumento (AI) 394065 – Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Luiz Rufino x Ministério Público do Estado do Ceará
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma do STF que converteu embargos de declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do voto da relatora. Referido voto da relatora, "tendo em vista a iminência do decurso do prazo prescricional no que concerne ao crime de homicídio qualificado, ante o número excessivo de recursos apresentados pelo ora embargante, com caráter protelatório", determinou o imediato cumprimento da decisão tomada pela Primeira Turma do Tribunal, em sessão de 08/04/2003, na qual foram rejeitados embargos de declaração, mas, concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva tão-somente quanto ao crime de lesão corporal. O acórdão embargado fez constar, ainda, que, "restringindo-se a decisão ora agravada ao exame de pressuposto de cabimento de recurso de embargos de divergência (artigo 322 do RISTF), prevalece, quanto à prescrição que ora se questiona, o que foi decidido por esta Segunda Turma nos recursos anteriormente interpostos".
    Pleiteia o embargante que sejam os embargos acolhidos "para sanar as contradições e omissões e, assim ocorrendo, com efeitos infringentes, julgar procedente este recurso para decretar a prescrição da pena imposta".

    Habeas Corpus (HC) 87395
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
    Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações.
    Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.
    PGR: pelo indeferimento da ordem.
    O julgamento será retomado após pedido de vista.



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