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5 de Maio de 2024

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7)

há 11 anos

Ação Penal (AP) 565

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ministério Público Federal x Ivo Narciso Cassol e outros

Ação penal proposta, originariamente no Superior Tribunal de Justiça, contra Ivo Narciso Cassol, Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono, Ivalino Mezzono, Josué Crisostomo, Ilva Mezzono Crisostomo, Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt pela alegada prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo de processo licitatório) e no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha). Com a diplomação do denunciado Ivo Narciso Cassol como senador da República, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, em 2011.

Em discussão: saber se a pretensão punitiva estatal pode ser conhecida, se está prescrita e se é procedente ou não.

PGR: opina pela procedência da pretensão punitiva.

Mandado de Segurança (MS) 25916

Relator: Ministro Marco Aurélio

Astréa Florim El-Jaick Gonçalves da Silva e outra x Tribunal de Contas da União

Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do TCU pelo qual foi negado registro à aposentadoria das impetrantes por não terem comprovado existir vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhes fosse concedida a anistia. O ministro relator indeferiu a liminar asseverando que, no caso, não se glosou, em si, a anistia, mas partiu-se, tão-somente, para o exame do requisito relativo ao tempo indispensável a validar as jubilações.

Em discussão: saber se as impetrantes comprovaram a existência de vínculo empregatício com a Administração Pública Federal antes que lhes fosse concedida a anistia. Saber se ocorreu os efeitos da decadência administrativa nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Saber se o ato atacado violou os princípios do contraditório e do devido processo legal.

PGR: Pela concessão da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3327

Relator: Ministro Dias Toffoli

Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo

Ação ajuizada pelo procurador-geral da República, na qual se questiona a validade das Leis 5.717/1998 e 6.931/2001, ambas do Estado do Espírito Santo. Referidas normas disciplinam a utilização, pela Polícia Civil ou Militar, exclusivamente na repressão penal, de veículo automotor que, após a realização de vistoria e exame pericial, não tiver identificada sua procedência e propriedade em função de adulteração de sua numeração original. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal ao argumento de que o Estado do Espírito Santo legislou sobre trânsito e transporte. Acrescenta que ao mesmo tempo as normas impugnadas criaram pena de perdimento de bem, determinando que os automóveis considerados sem serventia fossem levados a leilão, estabelecendo diversas normas em relação ao uso, guarda e transferência dos veículos.

Votos: Em sessão do dia 11/3/2013 o julgamento foi suspenso para colher os votos dos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes. O relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ADI e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis. A ministra Cármen Lúcia abriu divergência e foi seguida pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

A votação terminou empatada com cinco votos pela procedência e cinco pela improcedência do pedido, sendo a apreciação suspensa para aguardar o voto do ministro Roberto Barroso, indicado para ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Ayres Britto.

Em discussão: Saber se as normas impugnadas tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.

PGR: Pela procedência da ação.

Reclamação (Rcl) 8909 Agravo Regimental

Relator: Ministro Marco Aurélio

Fundação João Pinheiro x Anna Ferreira

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido.

Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.

Listas dos ministros:

- Ministro Marco Aurélio:

LISTA1 LISTA2

- Ministro Gilmar Mendes:

LISTA1 LISTA2 LISTA3

LISTA4 LISTA5

- Ministro Dias Toffoli:

LISTA1 LISTA2 LISTA3

- Ministro Luiz Fux:

LISTA1

- Ministra Rosa Weber:

LISTA1

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