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16 de Junho de 2024
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    Pauta desta quarta-feira (4) traz Estatuto do Torcedor e responsabilidade de empregador por acidente em atividade de risco

    há 5 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (4), a partir das 14h, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450, que questiona dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) os quais condicionam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, deferiu medida liminar para suspender os dispositivos questionados, por entender que eles ferem a Constituição Federal ao restringir a autonomia das entidades desportivas. O ministro salientou que essas agremiações devem obedecer às normas gerais. No julgamento colegiado em curso, o Plenário decidirá se referenda a liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes. Além do relator, outros seis ministros já votaram, no mérito, pela parcial procedência da ação. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

    A ação foi proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração. As alterações estabeleceram princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades desportivas profissionais de futebol, além da criação do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

    Outro tema pautado é a discussão sobre a possibilidade de responsabilização objetiva de empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho em atividades de risco. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores.

    A empresa questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte que ficou incapacitado para o trabalho. Ele sofre de transtornos psicológicos decorrentes de assalto. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro. Argumenta que não agiu em conduta dolosa ou culposa para a provocação da moléstia do empregado e que a condenação partiu de uma presunção de culpa.

    Confira, abaixo, os resumos dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira. As sessões são transmitidas ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450 – Retorno de vista
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e outro x presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona dispositivos da Lei 13.155/2015, que estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol. A norma também institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União.
    Dispõe ainda sobre a gestão temerária no âmbito das referidas entidades e cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), a Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut) e a Loteria Exclusiva (Lotex).
    Os requerentes sustentam que a lei impugnada autoriza a ingerência e coerção do Estado sobre entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais e que institui meios oblíquos à cobrança de débitos das entidades que optaram por não participar do Profut.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.
    PGR: pela procedência parcial do pedido, apenas para declaração de inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que alterou o artigo 10, parágrafos 1º, e , da Lei 10.671/2003.

    Recurso Extraordinário (RE) 828040
    – Repercussão geral
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Protege S/A - Proteção e Transporte de Valores x Marcos da Costa Santos
    O recurso discute a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
    Está em questionamento acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho com base na teoria do risco.
    A empresa afirma que foram deferidas indenizações por danos material e moral sem haver condição legal para tal, pois não agiu em conduta dolosa ou culposa para a provocação da moléstia do empregado, o que afastaria o nexo de causalidade. Diz que o ato foi praticado em via pública por terceiro e independentemente de qualquer conduta do empregador. Assim, sustenta que a sua condenação ampara-se em presunção de culpa. O funcionário, por sua vez, alega que a Constituição Federal, em seu artigo , caput, foi muita clara ao preceituar que os direitos previstos naquele artigo não prejudicariam outros direitos que visassem à melhoria da condição social do trabalhador. Afirma, ainda, que a doutrina afastou qualquer interpretação da Constituição que conclua, sem lógica e razoabilidade, pela impossibilidade de se atribuir a responsabilidade objetiva do empregador, quando a atividade empresarial implicar em riscos para o empregado.
    Em discussão: saber se é constitucional a imputação de responsabilidade civil objetiva do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho em atividade de risco.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.














    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5179
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona artigo da Lei 9.655/1998, que tem o seguinte teor: “A gratificação por audiência a que se refere o artigo 666 do Decreto-Lei 5.452/1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais”.
    A associação alega ofensa ao artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Afirma que o dispositivo afastou o devido reajuste dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas aposentados da Justiça do Trabalho, obstando, assim, a possibilidade de manutenção do real valor dos proventos recebidos por eles.
    Sustenta que a Lei 9.655/1998 vincula os reajustes dos juízes classistas ao reajuste concedidos aos servidores públicos federais, mas não explica qual o servidor público federal paradigmático e que, em razão da incompletude da legislação, os diversos reajustes e reestruturações das carreiras dos servidores públicos federais do Judiciário não foram repassados aos juízes classistas, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal e se ofende a dignidade da pessoa humana.
    PGR: pela improcedência do pedido.






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3133
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido da República (PR) x Congresso Nacional e outros
    A ação questiona dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 sobre a Previdência Social. O partido ataca dispositivos que mudaram as regras previdenciárias, entre elas a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas. Sustenta haver violação total dos princípios constitucionais da igualdade, da irredutibilidade de benefícios, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, da isonomia tributária, do direito adquirido e do devido processo legal.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas contrariam dispositivos da Constituição da República.
    PGR: pela parcial procedência dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo da EC 41/2003.
    * Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3143 e 3184
    AR/VP

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