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6 de Maio de 2024
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    PEC 03/2011. TRISTE PRETENSÃO DO CONGRESSO EM SUSTAR PRETENSOS ATOS NORMATIVOS EIVADOS DE VÍCIOS EMANADOS DO PODER JUDICIÁRIO.

    há 13 anos

    LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI
    Desembargador aposentado do TJSP

    O projeto de Emenda Constitucional de iniciativa do deputado Nazareno Fonteles procura dar nova redação ao art. 49, V, da Constituição Federal, que assim dispõe:

    Art. 49 - É de competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    Pelo projeto o inciso V passaria a ter a seguinte redação: V - sustar os atos normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    JOSE AFONSO DA SILVA em comentários aos incisos V e XI da CF/88, assim se manifesta: “ 2.6. SUSTAR OS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR OU DOS LIMITES DE DELAGAÇÃO LEGISLATIVA. Veja-se que o inciso só se aplica aos atos normativos do Poder Executivo, não a atos do Poder Judiciário. O decreto legislativo apenas se limita a suspender a eficácia do ato normativo. Não se trata de revogação. Suspende por ser inconstitucional. Mas o ato de sustação pode ser objeto de questionamento judiciário, inclusive com o argumento de sua inconstitucionalidade, desde que seja ele que exorbite da função do Congresso, invadindo, com seu ato, prerrogativas do Executivo. O inciso praticamente não atinge o Poder Judiciário, que, por princípio, não tem ação normativa que possa confrontar-se com a competência legislativa do Congresso Nacional. Pode ser que, ao elaborar regimentos internos, os Tribunais vão além de sua competência. É raro.” (Comentário contextual à Constituição, 7ª. Ed., Malheiros editores, 2010, p.411/412 ).

    UADI LAMMÊGO BULOS ao discorrer sobre a matéria assim se posiciona: “Nesse inciso foi consagrado o poder congressual para se sustarem leis delegadas (art. 59, IV). O ato que susta a lei delegada logra eficácia ex nunc, pois na produz efeitos retroativos, operando-se a partir da publicação do decreto legislativo. Nesse caso, inexiste declaração de nulidade da lei delegada, mas simples sustação de seus efeitos. Por outro lado, o dispositivo em estudo consagra uma espécie de controle legislativo que não obstaculiza, nem, tampouco, suplanta a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário” (Constituição Federal A notada, Ed. Saraiva, 9ª. Ed., 2009, pág. 746).

    LEO VAV HOLTHE aduz que: “O Poder Executivo dispõe do poder regulamentar (CF, artigo 84, IV), que é o poder de expedir decretos regulamentares para a fiel execução de uma lei, facilitando a sua aplicação e eficácia. Os decretos regulamentares não podem extrapolar os limites da lei, criando direito novo (pois só podem ser expedidos para regulamentar a “fiel execução de uma“). Ressalte-se, que o controle de constitucionalidade sobre os atos do Poder Executivo realizado pelo Congresso Nacional, previsto no artigo 49
    , V, não impede o controle de constitucionalidade sobre esses mesmos atos a cargo do Poder Judiciário, seja pelo modelo difuso-incidental, seja pelo modelo concentrado-principal. Assim enquanto o Congresso Nacional pode sustar os efeitos desses atos normativos (com eficácia não-retroativa) por meio de decreto-legislativo, o Poder Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade dos mesmos atos (só que agora como regra geral, com eficácia ex tunc, retroativa)”. ( Comentários à Constituição Federal de 1988, Editora Forense, 2009, p. 902/903).

    O relator do projeto em prol da sua manutenção diz na JUSTIFICAÇÃO - justificativa seria o mais correto - que “assim, nada mais razoável que o Congresso Nacional passe também a poder sustar atos normativos viciados emanados do Poder Judiciário , como já o faz com relação ao Poder Executivo. Com isso estaremos garantindo de modo mais completo a independência e harmonia dos Poderes, conforme previsto no art. da CF

    Com todo respeito, a Justificação nada justifica e muito menos interfere na independência dos poderes, indo inclusive de encontro - e não ao encontro - à pretensão legislativa, cuja iniciativa em realidade é política e sem nenhum fundamento jurídico-constitucional, provavelmente porque o STF tem atuado de maneira incisiva no controle constitucional daquilo em que é provocado, e isso certamente não agrada os demais poderes.

    Tudo quanto for levado ao STF e que verse sobre matéria constitucional será objeto de sua apreciação, ora agradando ora desagradando terceiros e acima de tudo o legislador.

    Como salientou o professor José Afonso da Silva, que atos seriam emanados do poder judiciário para fins do art. 49, V, da CF?

    Seriam atos meramente internos, como portarias e ofícios que não se inserem no dispositivo em questão, mesmo porque a Lei Orgânica da Magistratura é a legislação básica na disciplina do Poder Judiciário, e não temos notícia que atos normativos eivados de vícios existam.

    Além do mais, como já dito, o próprio STF já decidiu nos termos do mandamento constitucional, ao dizer:

    “1) O decreto legislativo que susta os efeitos de um ato normativo do Poder Executivo (art. 49,V) pode, por sua vez, ser declarado inconstitucional pelo STF em sede de ADI, caso tenha considerado de maneira equivocada que houve abuso do poder regulamentar ou extrapolação dos limites da delegação legislativa (STF, ADI nº 1.553, Tribunal Pleno, Rel. Min.Março Aurélio, julgamento em 13.05.2004, DJ 17.09.2004, p.52)”

    Assim sendo, não vemos como possa prosperar essa pretensão legislativa, que existe por razões políticas, sem nenhuma objetividade prática, em que a CF nos últimos tempos tem servido de verdadeira “parafernália constitucional” tornando a Carta Magna uma verdadeira “colcha de retalhos”, na maioria das vezes por iniciativas dos poderes executivo e legislativo, o que é lamentável, obstruindo ainda mais a atuação do Poder Judiciário e mais especificamente o STF.

    A nosso ver trata-se de mais um non sense legislativo.

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