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2 de Maio de 2024
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    PEC dos Recursos coloca Constituição Federal e seus dispositivos em jogo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Fomentada pela perene expectativa em face de uma mais célere e efetiva Justiça, nossa Magistratura, em peso, parece estar convicta quanto aos efeitos positivos a serem desencadeados pela Proposta de Emenda Constitucional que pretende modificar o atual modelo de execução das decisões judiciais proferidas.

    Esta proposta, de autoria do presidente do Supremo Tribunal Federa, o eminente ministro Cezar Peluso, que vem sendo chamada de PEC dos Recursos, visa a tornar terminativas as decisões emanadas, ordinariamente, pelos tribunais de segunda instância, as quais já passariam a ser, desde então, exequíveis, sob o manto da coisa julgada. Com isso, os atuais recursos Especial e Extraordinário, previstos constitucionalmente (artigos 105, III, e 102, III, respectivamente), continuariam a existir, porém, sob uma renovada conjectura. Igualar-se-iam, assim poderíamos dizer, a uma espécie de Ação Rescisória, que se veria materializada já com o trânsito em julgado daquelas decisões ordinárias.

    De fato, caso aprovada a alteração constitucional, em questão, a admissibilidade dos aludidos recursos não obstará mais, sem qualquer exceção, o trânsito em julgado das decisões que os comportarem [1] . Noutras palavras, estaremos diante de um encurtamento de fases processuais que, inobstante seja bem intencionado e provoque uma sempre desejada celeridade processual, trará um benefício, apenas, aparente. Esconderá, por trás, o tolhimento de um direito, ao menos em sua plenitude, fortemente consagrado em nosso Ordenamento Positivo, em meio a um cenário, com a máxima das vênias, desesperadamente maquiavélico, em que os fins justificariam os meios.

    Com efeito, atendo-nos ao capítulo constitucional condizente com os direitos e garantias fundamentais, percebemos com solar clareza a individualização, pelo legislador constituinte originário, de direito atinente ao exercício da ampla defesa , com os meios e recursos a ela inerentes (art. , LV, CF), devendo a sua melhor hermenêutica ser sistematizada com a dicção dos já referidos artigos 105, III e 102, III da CF. Segundo os dispositivos, caberão os recursos Especial e Extraor...

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