Pedido de Demissão x Estabilidade Gestacional
Como se sabe a Constituição Federal, em seu artigo 6º, eleva a direito social a proteção à maternidade e à infância. Já o art. 10, II, b, da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) criou a estabilidade gestacional, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. A jurisprudência trabalhista tem entendimento sedimentado que o início da estabilidade retroage, inclusive, ao momento da concepção, independentemente de ciência da trabalhadora.
Ocorre que o ADCT, ao criar a supramencionada estabilidade, determinou a vedação apenas da dispensa arbitrária ou sem justa causa, sem, no entanto, mencionar despedida motivada ou pedido de demissão. Sendo discutível a possibilidade de utilização de interpretações extensivas do texto constitucional (e também de seu ato das disposições transitórias), remanesce a possibilidade de extinção do vínculo empregatício por pedido de demissão, mesmo em caso de gestação. Para tanto, deve restar comprovado a ausência de quaisquer vícios de consentimento, como dolo e coação, no momento do requerimento por parte da empregada. Por fim, necessário, ainda, segundo farta jurisprudência, que seja realizado pedido por escrito (à mão) e, em vínculos com extensão igual ou maior que doze meses, a assistência sindical.
Neste sentido, recentíssimo julgamento do TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEVIDA. 1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, b, do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". 2. No caso em exame, o Regional constatou que a reclamante pediu demissão, sendo certo que não provou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o seu ato. Inexistindo dispensa imotivada, não há que se cogitar de estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20074-75.2015.5.04.0014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
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