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3 de Maio de 2024
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    Pedido de vista suspende julgamento sobre validade de lei municipal que veda uso de herbicida

    há 6 anos

    Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso que discute a competência do Município de Saudades (SC) para editar lei que impôs restrição ao uso de herbicida. Na sessão de terça-feira (21), o ministro Celso de Mello (relator) apresentou voto em que considera legítima a edição de lei municipal que dispõe sobre proteção e integridade do meio ambiente local.

    O caso examinado é um agravo regimental interposto pela empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda. contra decisão do relator, tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 748206, que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC). A corte estadual considerou não haver qualquer vício ou inconstitucionalidade na Lei municipal 1.382/2000, que implementa restrições ao uso de um herbicida à base de 2.4-D, visando proteger determinadas culturas desenvolvidas na cidade e prevenir danos ambientais futuros. Segundo o TJ-SC, há interesse local na medida, e o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal estabelece que o município tem competência para legislar sobre matérias de interesse local, além de poder suplementar normas federais e estaduais.

    Colegiado

    Ao apresentar seu voto pelo desprovimento do agravo – mantendo sua decisão monocrática –, o ministro Celso de Mello lembrou os óbices de natureza processual que apontou para rejeitar o trâmite do recurso extraordinário no STF, entre eles a impossibilidade de reexame de fatos e provas e a ocorrência de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Mas observou que, caso se pudessem superar estas questões processuais, ainda assim seria legítima a edição da lei municipal. “O exercício da competência do município está fundado na defesa e na proteção da saúde e na tutela da integridade do meio ambiente local”, afirmou. Ainda segundo o decano, a competência se legitima desde que o município legisle para tutelar e regular assuntos de interesse estritamente local, nos limites do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

    O relator também destacou que incide no caso o postulado da precaução, que visa evitar, neutralizar ou minimizar riscos em potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente, e observou que a lei municipal reconheceu, com apoio em pareceres técnicos, a potencial nocividade do uso do agrotóxico. Esses motivos, segundo Celso de Mello, têm levado o Supremo a reconhecer o direito de todos à integridade do meio ambiente e a competência de cada um dos entes políticos da federação.

    Por fim, o decano assinalou que, na área da proteção ambiental, os interesses corporativos dos organismos empresariais devem estar, necessariamente, subordinados aos valores que conferem precedência à preservação da integridade do meio ambiente, conforme o artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, e ressaltou que o Supremo já se manifestou no sentido de que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais, nem ficar dependente de motivações meramente econômicas.

    EC/AD

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