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17 de Junho de 2024

Pedreiro usado como “laranja” quer excluir seu nome da empresa após reconhecimento de vínculo

há 9 anos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedidos de exclusão do nome de um pedreiro do quadro societário da Rio Cel Materiais para Construção Ltda. e de indenização por danos morais por ter sido usado como "laranja". A Turma proveu recurso do trabalhador e determinou o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP) para examinar a questão.

Segundo o trabalhador, os donos da empresa, valendo-se da sua confiança, simularam alteração contratual e incluíram seu nome, sem que o soubesse, no quadro social da empresa, passando a figurar como "laranja" e herdando dívidas contraídas pela Rio Cel. Na reclamação trabalhista, ressaltou que, se foi em razão da relação empregatícia que um dos sócios, usando artifícios, incluiu indevidamente seu nome no quadro social da empresa, e tendo sido reconhecido em juízo o vínculo de emprego, a alteração contratual deve ser declarada nula, "pois a controvérsia decorre da relação de trabalho".

As instâncias anteriores consideraram a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o caso. O pedreiro, então, recorreu ao TST alegando que a relação de emprego, na função de pedreiro, com salário, foi reconhecida pela JT. Por isso, sustentou que não podia figurar no quadro social da empresa com 99,99% das cotas sociais.

Ao examinar o caso, o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator, entendeu que, realmente, a questão se insere na competência da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República, pois os pedidos do trabalhador são decorrentes da condição de empregado. O magistrado explicou que, com a Emenda Constitucional 45/2004, "a Justiça do Trabalho teve a competência significativamente ampliada, passando a abranger, entre outras matérias, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Assim, detém competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Diante da fundamentação do relator, a Sétima Turma, em decisão unânime, afastou a incompetência da JT para julgar o caso e encaminhou o processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos de exclusão do nome do quadro societário e de indenização por danos morais.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-340-71.2012.5.15.0036

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