Penhora Imobiliária
Palavras-chave: penhora, registro, averbação, impenhorabilidade.
PENHORA IMOBILIÁRIA
1.INTRODUÇÃO
A penhora imobiliária é a constrição judicial do bem/bens do executado, que tem como função apreender um bem de um devedor, com o objetivo de pagar o défice do sujeito que está sendo executado no processo. Dessa forma, atua como garantia do pagamento, a penhora é destinada a compelir o devedor a quitar sua dívida, pois, quando um bem é bloqueado com uma penhora, cria-se a expectativa de que o pagamento seja realizado. Sendo assim, uma medida utilizada no processo de execução, e de acordo com Marcus Vinícios Rios Gonçalves “A penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão executados oportunamente” sendo essa a sua definição em muitas doutrinas.
Esse instrumento judicial pode ocorrer tanto em execuções de títulos extrajudiciais, sendo um meio de execução para o pagamento da obrigação ou por meio de títulos judiciais, sendo uma sentença a ser cumprida para pagamento do valor devido.
2.DA IMPENHORABILIDADE
Dito isso, de acordo com Eduardo Sócrates Castanheira: “a penhora não retira o Direito de propriedade do proprietário [...] mas considera-se em princípio, a eventual alienação em fraude à execução, entretanto, há exceções nas hipóteses em que a penhora é decorrente de ações movidas pela Fazenda Pública, disposto no Art. 53 § 1º da Lei 8.212/1991”. Posto isto, O Direito à propriedade é determinante em casos de penhora, atentando-se também a função social que a propriedade atende. Dessa forma, o Código de Processo Civil prevê e realiza uma listagem de bens que são impenhoráveis, disposto no Artigo 833, com a seguinte redação legal: “São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”.
3.COMO É FEITA A PENHORA IMOBILIÁRIA
Dessa forma, prosseguindo para a formalização da penhora, é necessário a lavratura de um auto de penhora para os bens penhorados, conforme cita o Artigo 839 do Código Processual Civil. Entretanto, nos casos de penhora on-line não se faz necessário a formalização da penhora por meio da expedição do termo ou auto de penhora, ou seja, eletronicamente, a penhora é direcionada diretamente no registro de Imóveis, sendo qualificada no passo seguinte, para verificar se a penhora está de acordo com a matrícula e se está seguindo o princípio da continuidade, que estabelece que todos os atos envolvendo as partes e o imóvel objeto da matrícula devem ter uma sequência cronológica, propiciando assim uma maior segurança jurídica ao negócio jurídico.
Porém, é comum ver casos em que o executado não é o proprietário do imóvel formalmente na matrícula, a exemplo disso temos a hipótese: “Josefa é qualificada como proprietária do imóvel de matrícula 2255, objeto de penhora, porém o executado no processo é Paulo”, e esta discussão será levada até o Juiz para averiguar se ocorreu alguma fraude registral e fraude à execução ou não. Dessa forma, a penhora sempre será qualificada, seja positivamente ou negativamente antes de ingressar no Registro de Imóveis.
4.AVERBAÇÃO OU REGISTRO
A Lei de Registros Publicos, em seu artigo 167, dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis
Destarte, no artigo 659 , § 4º, do Código de Processo Civil, determina que "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial".
Segundo o Magistrado Gucio Coelho: “O registro da penhora no registro de imóveis caracteriza presunção absoluta, de que o ato da penhora chegou ao conhecimento de terceiros, dada a publicidade dos registros imobiliários. Esse registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato da penhora. Sua finalidade é dar conhecimento da penhora a terceiros”.
O registro da penhora, amparado no art. 167, I, 5 da Lei 6.015/73, complemento do ato, tem por objetivo, dar a terceiros, conhecimento da penhora, presunção absoluta e sem dúvida o complexo registro bem cumpre esse intuito, mas de igual modo, é preciso dizer que, para constituição da penhora, a sua existência materializa-se com a assinatura do auto ou do termo.
De acordo com o Juiz de Direito Gucio Coelho: “Diferente do registro, a averbação é o ato que não cria ou transfere direito real, simplesmente repercute em seu conteúdo e por isso sempre se teve a certeza de que o rol de atos sujeitos a averbação do art. 167, II da Lei 6.015/73, não é exaustivo, mas exemplificativo, admitindo-se a averbação de situações inominadas, por autorização do art. 246 da Lei de Registros Públicos”.
Vale ressaltar que, a penhora, é instituto próprio do direito processual civil, não se constitui pelo registro, mas nos autos do processo judicial. Com o novo CPC/2015, a determinação, é que se faça por termo nos autos e a inscrição se dê com a apresentação de certidão judicial.
5.CONCLUSÃO
Portanto, através desta análise, é possível concluir que a ingressão da penhora no Registro de imóveis possui a sua particularidade, como qualquer outro instrumento jurídico, pois, é possível criar uma concepção de que o Registro de Imóveis realiza a formalização com caráter objetivo, trazendo segurança jurídica e publicidade aos atos praticados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento. Direito Registral Imobiliário, Vol II, 2018, Curitiba, Juruá Editora;
https://www.projuris.com.br/penhora-de-bens-no-novo-cpc/
https://www2.câmara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13105-16-marco-2015-780273-norma-pl.html
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado®️; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975
https://gucio.jusbrasil.com.br/artigos/453371505/penhora-no-novo-cpc-registro-ou-averbacao
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