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16 de Junho de 2024
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    Penhora online é válida se não encontrarem bens do devedor

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Penhora é válida se não encontrarem bens do devedor

    Vem se discutindo se é possível, em ações de execução fiscal, proceder a penhora online (diretamente na conta bancária do executado, pessoa física ou jurídica) antes de intimado o contribuinte para promover a garantia do juízo.

    Algumas decisões judiciais, em especial da Justiça Federal, têm admitido essa possibilidade, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional , que foi introduzido pela Lei Complementar 118 /2005, prevendo que na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar e nem apresentar bens à penhora no prazo legal, e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    O dispositivo legal em tela é claro: para que seja deferido pelo juiz o pedido de penhora online, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos legais: regular citação prévia do suposto devedor e o descumprimento do previsto no artigo da Lei 6.830 /80 (Lei de Execuções Fiscais), ou seja, que o executado não apresente nenhuma garantia à execução.

    Havendo bens já penhorados ou outros que a Fazenda possa penhorar e que constituam o patrimônio do executado, não deverá ser deferido à Fazenda o pedido de bloqueio de valores em conta corrente sem que estejam esgotados os meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor. Ou, pior, como já ocorrido em execução fiscal em trâmite em São Paulo, após transcorrido o prazo de três dias do artigo 652 do CPC (e não o de cinco dias como prevê a LEF), o próprio juiz, de ofício, pode determinar, com fulcro no artigo 185-A do CTN , o bloqueio de ativos financeiros da executada e co-responsáveis. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 832.877 – Rel. Min. Carlos Meira – Segunda Turma – Publ. DJU 28.06.2006).

    Para ser aplicado o artigo 185-A , devem estar esgotadas as hipóteses nele aventadas, ou seja, o executado deve ter deixado de garantir a execução e a Fazenda, ao cumprir o disposto no artigo 10º da LEF , não conseguir localizar bens penhoráveis, e conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial supra mencionado, os meios postos à disposição da exeqüente para localizar bens do devedor devem estar esgotados.

    Nesse sentido também leciona Hugo de Brito Machado:

    “São condições para que o juiz decrete a indisponibilidade: a) a citação do devedor tributário; b) o não-pagamento e não-indicação de bens à penhora no prazo legal; c) não serem encontrados, pelo Oficial de Justiça, bens do devedor que possam ser ...

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