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28 de Maio de 2024
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    PGE SE RECUSA A ANALISAR E RECONHECER OS REQUISITOS LEGAIS QUE GARANTEM O EXERCÍCIO DE DIREITO DE GREVE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

    O comando de greve dos oficiais de justiça, após várias tentativas junto ao governador do Estado da Paraíba, José Maranhão, para que a Procuradoria-Geral (PGE), finalmente, analisasse e reconhecesse os requisitos legais que amparam o aludido movimento paredista (art. ao , 14, 15 e 17 da lei nº 7.783/89), com base em farta documentação consta no mandado de segurança nº 999. e ação de legalidade da greve dos membros desta categoria nº 200. (advindo duas liminares para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba TJPB se abstivesse de causar qualquer dano de ordem administrativa, financeira e funcional), não logrou êxito no sentido de que, desta forma, coubesse a retirada do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) do pólo passivo da ação de ilegalidade da greve dos servidores deste Tribunal nº 999.2010.000.400-4/001.

    O acervo documental acima apontado, devidamente oficiado ao presidente do TJPB, a OAB e à Procuradoria-Geral do Estado, se resume a: demonstração das negociações esgotadas com o TJPB sobre reivindicações da categoria, que motivaram a instalação do movimento grevista; da comunicação tempestiva (antecedência de 72 horas) ao TJPB e à sociedade sobre o início da greve; manutenção de efetivo diário (30%) para cumprimento dos mandados essencialmente urgentes, em regime de plantão (também comunicada aos diretores dos fóruns judiciais e chefes das Centrais de Mandados), proporcionando a continuidade do serviço público; proposituras de ato presidencial para regulamentar o movimento paredista; abertura de canal de diálogo com o órgão patronal durante a paralisação com o intuito de estabelecer negociação coletiva; entre outras providências de caráter administrativo.

    As razões alegadas pela Procuradoria-Geral do Estado ao comando de greve, que fora oficiada administrativamente, da carga probatória mantenedora da legalidade da greve dos oficiais de justiça, são meramente políticas, visto que a preocupação única é, em considerar, judicialmente, pertinentes os requisitos acima mencionados, gerar uma crise institucional com o TJPB.

    É fato que, a pedido do TJPB, via ofício, a Procuradoria-Geral do Estado fora incumbida de ajuizar a ação de ilegalidade da greve dos servidores deste órgão patronal (999.2010.000.400-4/001), de forma conjunta, não considerando a deflagração de dois movimentos paredistas: de um lado, o dos auxiliares, técnicos, analistas judiciários; do outro, o dos oficiais de justiça.

    Mandado de segurança nº 999.

    O dever do Estado da Paraíba, através de sua Procuradoria-Geral do Estado, era analisar isoladamente as greves das categorias dos servidores da forma que foram instituídas. Quanto a dos oficiais de justiça, já tinha, à época, uma liminar concedida no mandado de segurança nº 999., na sede do TJPB, pelo juiz convocado Dr. Carlos Eduardo Lisboa (em substituição ao Desembargador Marcus Cavalcanti), onde a autoridade judiciária reconheceu os requisitos legais supracitados norteadores da legalidade do movimento paredista. Sobre tais informações processuais, a PGE não se manifestou, quando de sua intervenção. Na sede do Pleno do TJPB, fora concedida cautelar na mencionada ação de ilegalidade da greve dos servidores, declarando os movimentos paredistas ilegítimos, inclusive o dos oficiais de justiça, desmerecendo o conjunto probatório acostado no mandado de segurança em comento.

    Ação de legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 200.

    Por outro lado, com base em acórdão prolatado pelo Pleno no julgamento do agravo interno nº 999., referente ao movimento paredista dos auditores fiscais do estado da Paraíba, ratificando o voto do relator, Desembargador Luís Sílvio Ramalho Júnior, em 2007, o SOJEP impetrou ação de legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 200., na primeira instância (2ª Vara da Fazenda da Capital), colacionando no seu bojo carga probatória preenchendo os requisitos da lei nº 7.783/89, mais uma vez desconsiderados pela Procuradoria-Geral do Estado, que garantiu aos oficiais de justiça outra decisão liminar para que o TJPB se abstivesse de gerar prejuízo administrativo, financeiro e funcional.

    Neste ínterim, o juiz convocado Carlos Sarmento (em substituição ao Desembargador Genésio Gomes) concedeu três liminares nos mandados de segurança nºs 999.2010.000.472-3/001, 999.2010.000.438-4 e 999., sem a intervenção da Procuradoria-Geral do Estado, garantindo os vencimentos integrais dos auxiliares, técnicos e analistas judiciários. Já no mandado de segurança nº 999.2010.000.629-8/001 do SOJEP, houve contestação da referida Procuradoria, sendo a liminar indeferida pelo fato do ato presidencial nº 35/2010 ter perdido o seu objeto: o corte do ponto dos servidores grevistas do TJPB.

    O juiz convocado Dr. Carlos Beltrão (em substituição ao Desembargador Manoel Monteiro) cassou o decisório em destaque através de decisão em agravo de instrumento, afirmando que a competência para julgar matéria de greve é do Tribunal de Justiça, o que contraria vários julgados recentes sobre a matéria, como a dos servidores municipais de Jacaraú, (999.2010.000.190-1/ 001, em 2010, pelo Desembargador José Di Lorenzo Serpa, presidente da 1ª Câmara Cível); de Cabedelo (073., em 2010, pelo órgão pleno do TJPB, por unanimidade) e de Campina Grande (001.2009.013.365-1, em 2009, pelo juiz Francisco Antunes, da 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande), além do já discorrido sobre a greve dos auditores fiscais.

    O SOJEP, sobre o caso, ajuizou agravo interno defendendo a tese da competência na primeira instância, sendo este rejeitado pela 1ª Câmara Cível, opondo contra a decisão do órgão colegiado embargos declaratórios com efeitos infringentes, que foram julgados protelatórios, mais aplicação de multa, decisão da qual decorrerá medidas judiciais para esfera dos tribunais superiores.

    Nesta situação, a Procuradoria-Geral do Estado, na sua intervenção, não considerou, mais uma vez, o teor das liminares do mandado de segurança nº 999. da ação de legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 200., atestando, vestibularmente, o preenchimento dos requisitos da lei nº 7.783/89 pelo movimento grevista dos oficiais de justiça.

    Crise institucional e insegurança jurídica

    Como se vê, nos processos acima citados, em especial no mandado de segurança nº 999., na ação de legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 999., no mandado de segurança nº 999.2010.000.629-8/001 (sobre corte de ponto) e no agravo interno em face da decisão do agravo de instrumento que cassou a liminar da ventilada ação de legalidade, a Procuradoria-Geral do Estado teve ciência dos elementos probatórios que materializam o cumprimento dos requisitos da lei nº 7.783/89 pelo movimento grevista dos oficiais de justiça, mas nada sobre eles afirmou , como também o Pleno do TJPB, no julgamento da ação de ilegalidade dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001; e os membros da 1ª Câmara Civel, no julgamento do agravo interno e dos embargos declaratórios contra decisão do agravo de instrumento que cassou a liminar concedida na ação de legalidade acima destacada.

    Tais exposições nos levam a uma sintética conclusão: quem está gerando crise institucional e insegurança jurídica nos julgados contrários à greve dos oficiais de justiça?

    Com a palavra, o Governo e a Procuradoria-Geral do Estado, bem como as autoridades judiciárias do TJPB.

    Quanto aos oficiais de justiça grevistas, na qualidade de cidadão, pais e mães de família, além de habilidosos formadores de opinião, tire as suas próprias conclusões diante da realidade posta.

    À Diretoria.

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