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17 de Maio de 2024
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    PGR questiona validade de lei mineira sobre critérios para promoção na magistratura estadual

    há 9 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5377, com pedido de liminar, contra o inciso V do artigo 106 da Lei Complementar 59/2001, de Minas Gerais, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do estado. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

    O dispositivo questionado estabelece entre os critérios de desempate para promoção na magistratura judicial o tempo de serviço público prestado ao estado de Minas Gerais. De acordo com o procurador-geral, “por esse critério, juízes de direito substitutos que ingressaram na carreira no mesmo concurso e entraram em exercício no mesmo dia são considerados mais antigos em relação aos demais, para efeito de promoção, tão somente com base no exercício de atividade pública para determinado estado-membro da Federação”.

    Na ação, o procurador-geral alega que a norma invade matéria reservada ao Estatuto da Magistratura, conforme o estabelecido no artigo 93, caput, da Constituição Federal (CF). Segundo Janot, o STF tem considerado que, até o advento dessa lei, a matéria será disciplinada pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura NacionalLoman). “Inovação ou contraposição de lei estadual em matéria própria do Estatuto da Magistratura disciplinada pela Loman traduz violação direta à reserva de lei complementar nacional e à iniciativa do Supremo Tribunal Federal para deflagração de seu processo legislativo”, diz.

    Por envolver interesse de toda a magistratura nacional, matéria relativa a promoção na magistratura judicial e movimentação na carreira (remoção e permuta), o tema deve ser tratado de maneira uniforme, sustenta Janot.

    Inconstitucionalidade material

    Quanto ao aspecto material da norma, para o procurador-geral o dispositivo distingue indevidamente os concorrentes à promoção. “Aqueles que já tenham exercido função pública na Administração mineira tornam-se, apenas por isso, beneficiários de condições privilegiadas, que os desigualam de forma injustificada”, declara.

    Além disso, afirma que a norma ofende o princípio da isonomia federativa (artigo 19, inciso III, da CF)“ao estabelecer tratamento discriminatório entre brasileiros fundado apenas no estado-membro em que agente público prestou atividade” e promover distinção entre brasileiros em razão do estado de origem.

    Rito abreviado

    O ministro Celso de Mello adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele determinou que se ouçam o governador e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no prazo de dez dias.

    SP/CR

    Processos relacionados
    ADI 5377


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