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4 de Maio de 2024
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    Plano de Saúde é condenado a indenizar por cancelar contrato sem respeitar prazos legais

    Fonte: Síntese

    Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao autor da ação. Foi constatado que a ré, alegando inadimplemento de mensalidade vencida em 2014, não prestou a assistência devida ao beneficiário do plano de saúde contratado.

    A juíza lembrou que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9656/98, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde - admitindo, excepcionalmente, a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

    A magistrada confirmou que o suposto atraso no pagamento da mensalidade não autoriza a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária a comunicação prévia do segurado e a observância do prazo legal, o que não ficou demonstrado no caso. (...) embora inconteste o e-mail enviado ao autor em 28/04/2017, o atendimento médico foi negado ao beneficiário no dia seguinte (29/04/17), inexistindo tempo hábil para eventual pagamento do valor reclamado. Ademais, a ré não comprovou que o autor foi previamente notificado da dívida vencida em 2014, segundo os prazos estabelecidos no artigo legal citado, observou a juíza.

    Assim, a magistrada confirmou que o serviço prestado pela ré não atendeu à expectativa do usuário e - com base na teoria do risco do negócio ou atividade, fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor - reputou configurado o ato ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor, conforme art. , VI, do CDC.

    Quanto ao dano material, o autor não comprovou o valor do prejuízo alegado, razão pela qual sua pretensão indenizatória foi negada. Já em relação ao dano moral, a juíza considerou que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, considerando-se que a ré não promoveu a assistência à saúde contratada, deixando de autorizar o atendimento médico necessário ao beneficiário, forçoso reconhecer que ocorreu lesão à integridade moral do autor, passível de indenização, concluiu a magistrada, arbitrando o valor do dano em R$ 3 mil.

    • Sobre o autorEscritório de Advocacia em Salvador
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