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16 de Junho de 2024
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    Plano de saúde é condenado por limitar período de tratamento psiquiátrico

    há 11 anos

    Entre outras considerações, a decisão levou em conta artigo do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a revisão do contrato quando evidenciadas a iniquidade e a desvantagem exagerada

    A Fundação Assefaz Assistencial Servidores Ministério Fazenda foi condenada a pagar o valor de R$ 33200,00 a título de reembolso dos pagamentos realizado por segurada com seu tratamento psiquiátrico O juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Brasília também decretou a nulidade de cláusula de contrato que limitava a 30 dias por ano o custeio do tratamento

    A autora, que possui plano de saúde mantido pela Assefaz, vinculado ao Ministério da Fazenda, relatou que possui um grave quadro de crises depressivas, passando por diversas internações e tratamento neuropsicológico constante e ininterrupto, e faz uso de diversos medicamentos Alegou que, no ano de 2008, teve uma piora considerável no seu quadro clínico, com várias tentativas de suicídio, necessitando de tratamento intensivo contra as crises de depressão

    Conforme a autora, foi internada após uma tentativa de suicídio, na Clínica Vida, especializada em pacientes com esse tipo de patologia mental, e que após um mês de internação, a Assefaz se recusou a autorizar a continuidade do tratamento na referida clínica, sob o fundamento de que a cobertura hospitalar para esse tipo de tratamento seria limitada em 30 dias de internação por ano Como não tinha condições de custear sua internação, foi obrigada a se retirar da clínica, e dar continuidade ao tratamento em regime domiciliar Ressalta que foi obrigada a custear consultas com psiquiatras e psicólogos, inclusive na mesma clínica, sem qualquer cobertura do plano de saúde, o que lhe causou um desfalque financeiro no montante de R$ 33200,00

    A Fundação Assefaz afirmou que o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 4ª limitam o custeio integral de internação em 30 dias por ano e a cobertura em hospital em 180 dias por ano Defendeu a legalidade da cláusula que limita o prazo de internação em 30 dias por ano Alegou que o fato de a referida cláusula conter uma restrição não acarreta necessariamente em sua nulidade Defendeu a não aplicabilidade das regras do CDC ao caso Sustentou que não ficaram configurados os alegados danos morais

    A parte autora se manifestou em réplica

    O juiz decidiu que "tal limitação de 30 dias anuais para internação contida na regra supracitada vai de encontro com o que dispõe o artigo 12, inciso II, alínea a, da Lei nº 9656/98 que veda expressamente a limitação de período de internações hospitalares, bem como ao entendimento consolidado pelo STJ no verbete da súmula nº 302, que assim dispõe: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado Ademais, o art 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a necessária revisão do contrato quando evidenciadas a iniquidade e a desvantagem exagerada, de tal forma que a cláusula limitadora de direitos é nula, pois se há previsão contratual e autorização para o tratamento da enfermidade da dependente da requerente, logicamente deve haver cobertura pelo plano durante todo o período necessário até a sua cura Outrossim, é inegável a responsabilidade da ré em arcar com todos os custos que a autora teve no seu tratamento psiquiátrico, os quais não teriam sido realizados, caso ela tivesse permanecido internada na clínica Desta forma, a parte ré deve ressarcir a parte autora, no importe de R$ 33200,00

    Processo: 2009011144482-7

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-e-condenado-por-limitar-periodo-de-tratamento-psiquiatrico/100456722

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