Plano de saúde (UNIMED) é condenado em danos materiais e morais por negar atendimento ao beneficiário.
O juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização e condenou a UNIMED ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares, assim como ao pagamento de danos morais em favor do consumidor.
Entenda o caso:
R.T., beneficiário do plano de saúde oferecido pela empresa na qual trabalha, conduziu seu filho, à época enfermo e com apenas 1 ano de idade, ao Hospital mais próximo de sua residência para tratamento médico. Todavia, diante da gravidade do estado de saúde do menor, os médicos solicitaram a transferência do paciente à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital especializado no tratamento de infantes, através de ambulância.
Em um primeiro momento, a UNIMED se dispôs a realizar todos os procedimentos necessários à transferência, mas, após 1 hora de espera (sem nenhuma comunicação), o Autor resolveu contatar o plano de saúde para saber o motivo da demora.
Porém, a UNIMED simplesmente negou o fornecimento de ambulância para o deslocamento, assim como deixou de custear a integralidade do tratamento urgente, tudo sob a alegação de que o Hospital destino não era conveniado com o plano de saúde.
Desta forma, o Autor da ação teve de custear por conta própria o deslocamento do filho (via ambulância), bem como todo o tratamento médico. Indignado com a situação, o Autor procurou o Poder Judiciário para ser ressarcido dos prejuízos ocasionados.
Na sentença, o juiz reconheceu que a ausência de leitos compatíveis com a condição da criança justifica a internação em Hospital descredenciado com a UNIMED, devendo esta reembolsar todos os gastos realizados com o tratamento (aproximadamente R$ 10.000,00), nos moldes da Lei 9.656/1998.
Quanto aos danos morais, acrescenta o magistrado que houve falha na prestação dos serviços do plano de saúde, mormente se tratando de situação que ensejava urgência no atendimento, "atento aos aspectos pontuados, bem como ao fato do autor, na ocasião do episódio, encontrar-se em um momento de fragilidade emocional, diante do estado grave de saúde de seu filho; atento, ainda, ao conteúdo pedagógico-preventivo desta espécie indenizatória, arbitra-se R$ 12.000,00, a título de danos morais [...]”.
Ao final, conquanto a UNIMED tenha apresentado recurso contra a sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a sentença.
Autos nº. 0001745-93.2016.8.16.0014 - 7ª VC/LONDRINA (PROJUDI)
A causa foi patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião.
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