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2 de Maio de 2024
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    Pleno: litispendência se caracteriza pela identidade das partes, pedido e causa de pedir

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu sobre conflito negativo de competência entre varas do trabalho, fundamentando-se na não caracterização da tríplice identidade – identidade das partes, da causa de pedir e do pedido –, necessária para configurar litispendência entre as ações sub judice.

    No caso, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barreiros suscitou o conflito negativo de competência ao supor que a ação ajuizada por reclamante e distribuída para aquela VT deveria ser julgada conjuntamente com uma ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato, em trâmite na 17ª VT do Recife.

    Após a entrada da última ação, a Líber Conservação e Serviços Gerais Ltda., reclamada nos dois processos, noticiou, no primeiro, que os dois continham partes e pedidos idênticos, defendendo, portanto, a remessa dos autos do segundo à unidade do Recife, pedido que foi deferido pela VT de Barreiros.

    Ao receber o processo, a 17ª VT do Recife entendeu que não seria hipótese de prevenção – fixação de competência para julgamento, por meio de um ato concreto antecipado aos demais, determinada pela lei. Dessa forma, ordenou o envio do caso ao segundo grau, para apreciação do conflito.

    Para o relator, desembargador Ivan de Souza Valença Alves, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito, conforme previsão do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de propositura de ações individuais e coletivas concomitantes, sem que isso caracterize litispendência: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.

    Além disso, o relator também constatou que se aplica ao caso o disposto do artigo 104 do CDC: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II edo parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes (...) não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

    Nesse sentido, concluiu o desembargador: “(...) conforme legislação acima, não há falar em litispendência entre ação coletiva e reclamação trabalhista individual, tendo em vista que inexiste identidade de partes entre a ação julgada (ação coletiva interposta pelo sindicato representativo da categoria) e a ação posterior (reclamação trabalhista - empregado/reclamante)”.

    No mesmo posionamento de sua tese, o relator transcreveu jurisprudência e apontou alinhamento com o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho. Por fim, declarou como competente para julgar a segunda ação a VT de Barreiros. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros do Pleno.

    Decisão na íntegra (link externo)

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