Pleno reconhece a extinção da punibilidade do deputado João Henrique acusado de crime ambi...
Coordenadoria de Comunicação Social function replaceAll (string, token, newtoken) { while (string.indexOf (token) != -1) { string = string.replace (token, newtoken); > return string; > var content = document.getElementById ("texto").value; content = replaceAll (content, "\n", ""); document.write (content); O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu, na sessão dessa quarta-feira (10), a extinção da punibilidade do deputado estadual João Henrique de Souza em decorrência da prescrição punitiva do Estado. Ele foi acusado de cometer crime ambiental. A decisão dos membros da Corte estadual foi unânime e em parceria com o parecer da Procuradoria de Justiça.
A notícia-crime de nº. 999. foi apresentada pelo Ministério Público estadual após apurar a prática de crime previsto no artigo da 60 da Lei 9.605/98 (Crime Ambiental) em desfavor da Paraíba Tourmaline Mineração Ltda., empresa mineradora que tem como principal gestor o deputado João Henrique de Souza.
Segundo o artigo 60 da Lei, é proibido: "construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes".
Conforme relatório do desembargador-relator, Nilo Luis Ramalho Vieira, por se o delito imputado de menor potencial ofensivo, determinou-se a realização da audiência preliminar, sendo nesta evidenciada a possível ocorrência da prescrição.
O Ministério Público manifestou em parecer, pela configuração da prescrição. "Diante disso, se entre a data do fato (12/06/2007) e a presente data já transcorreram mais de dois anos, é evidente que ficou ultrapassando tempo suficiente para fazer operar a prescrição da pretensão punitiva, até porque, durante o referido período, não foi praticado qualquer ato interruptivo".
Desta forma, o desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira entendeu, em conformidade com o parecer ministerial, que "deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI todos do Código Penal", disse o magistrado.
Por Marcus Vinícius Leite
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