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16 de Junho de 2024
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    Policial rodoviário preso na Operação Diamante Negro pede para responder a processo em liberdade

    há 16 anos

    O policial rodoviário S. C.P. , preso desde 20 de maio deste ano em função da Operação Diamante Negro, em que a Polícia Federal desfez um esquema voltado para a extração ilegal de madeira para produção de carvão vegetal, impetrou o Habeas Corpus 95411, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o direito de responder em liberdade ao processo que lhe é movido na 1ª Vara Federal da Comarca de Três Lagoas (MS).

    Ele alega constrangimento ilegal por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liminar em pleito semelhante. Inicialmente preso provisoriamente, ele teve sua prisão convertida em preventiva, em 29 de maio, juntamente com outros policiais rodoviários presos além dele, que está recolhido no Centro de Triagem do Complexo Penitenciário de Campo Grande (MS).

    Na oportunidade, o juízo considerou desnecessário decretar ordem de prisão contra produtores de carvão e policiais militares ambientais. Quanto aos rodoviários, alegou necessidade de garantia da ordem pública, em face do risco de que, caso sejam libertados ou permaneçam em liberdade, continuem a cometer crimes, trazendo insegurança e afetando a paz e a tranqüilidade públicas. Segundo o juiz, contra os policiais rodoviários pesam imputações de cometimento dos crimes previstos nos artigos 316 (concussão), 317 (corrupção passiva), 318 (facilitação de contrabando ou descaminho) e 288 (quadrilha ou bando) do Código Penal .

    A defesa alega, entretanto, que o policial está sofrendo constrangimento ilegal, vez que não foram fundamentados os pressupostos do artigo 312 , do Código de Processo Penal (CPP) para mantê-lo preso, quais sejam: garantir que os réus não vão continuar praticando crimes; proteger o andamento do processo e a integridade das testemunhas e, ainda, evitar uma possível fuga por parte do réu. HCs impetrados no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no STJ tiveram sucessivamente negados pedidos de liminar. No STJ, o pedido foi negado com base na Súmula 691 , do STF, que veda a análise de HC que ainda não tenha sido analisado em outro tribunal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão denegatória.

    Não haveria provas

    A defesa alega que, nos depoimentos colhidos em juízo, bem como nas demais provas colhidas na fase policial, teria ficado demonstrado que não existe o suposto crime de formação de quadrilha imputado aos réus e, também, que não haveria indícios de crimes praticados por S. C.P , que teria sido denunciado com base em meras suposições. Também seria suposição a afirmação de que ele poderia cometer novos delitos. Tampouco seria razoável o argumento de que o crime dos policiais rodoviários teria provocado clamor público.

    A defesa lembra, a propósito, que o STF tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar, motivada pela gravidade do delito, padece de defeito evidente e intransponível, porque tal razão é inábil para sustentar o decreto de prisão preventiva. Isto porque fundar a prisão preventiva nesse caso é antecipar a punição do trânsito em julgado de sentença condenatória.

    Quanto a persistir no cometimento de delitos, a defesa alega que isto era impossível, pois o policial e colegas haviam sido removidos para serviços administrativos.

    Além da revogação da prisão preventiva, a defesa pede, alternativamente, a concessão de liminar até que o TRF-3 julgue no mérito o HC lá impetrado, ou a concessão de habeas corpus de ofício, em razão do flagrante constrangimento ilegal de que seria vítima o policial rodoviário.

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