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17 de Junho de 2024
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    Por Dr. Jesualdo Jr.: O Projeto de Lei do Plano de Cargos dos servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco não irá resolver os problemas existentes e pode se transformar em uma quimera

    Um Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos deve ser um instrumento de gestão. Nele deve estar prevista a forma de ascensão na carreira e assim deve incentivar os servidores a se capacitarem e serem recompensados financeiramente por isto, a bem do serviço público.

    O Plano de Cargos deve buscar corrigir as distorções salariais de uma determinada categoria e fixar critérios de forma mais objetiva possível, que contemplem na carreira o tempo de serviço do servidor, sua qualificação profissional e o merecimento, a ser aferido através da avaliação de desempenho periódica.

    O Tribunal de Justiça de Pernambuco deve observar num novo PCCV a oportunidade de diminuir a grande rotatividade observada atualmente, com servidores buscando alçar outras carreiras em outros órgãos. Neste sentido, o PCCV, além de uma forma de planejar a atuação do Tribunal, através da divisão de atribuição entre os cargos que o compõe, também deve ser um meio de fazer com que os servidores optem por continuar no TJPE. Desta forma, a carreira deve recompensar os servidores pela permanência.

    No nosso entendimento, o Projeto de Lei apresentado à apreciação do Pleno do Tribunal (hoje retirado) poderia até resolver o problema do Tribunal, posto que iria facilitar a sua gestão de pessoal, mas não cumpriria o papel de fazer com que os servidores se sentissem bem em estar trabalhando na Justiça Estadual.

    Em primeiro lugar, qualquer Plano de Cargos precisa ser bom hoje e ser bom para o futuro. Assim, não pode ser apenas uma promessa, mas uma proposta concreta, visível a qualquer um.

    Além disso, o Plano deve ter o vencimento base revisado com o objetivo de manter o valor real, sobretudo porque não há um aumento evidente do vencimento do servidor na implantação do mesmo em 2011. Desta forma, o aumento da GAJ (Gratificação de Atividade Judiciária) em 2012 (30%) e em 2013 (50%) pode se transformar em um engano diante da corrosão promovida pela inflação em 2011, 2012 e 2013.

    Esta preocupação se justifica em função de que o próprio TJPE não vem reconhecendo o direito constitucional dos servidores à revisão anual de vencimentos prevista no art. 37, X da Constituição Federal. Observe-se que em 2008 foi promulgada a Lei Estadual 13.550/2008 que, visava, portanto, recompor perdas históricas anteriores a 2008, prevendo a aplicação em 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 de índices de reajustes. Em 2011 está previsto o reajuste de 8,12% em 1º de maio de 2011 e em 2012 está previsto o reajuste de 8,14% em 1º de maio de 2012.

    No entanto, além dos reajustes para recompor as perdas históricas, a Lei 13.550/2008, numa redundância ao art. 37, X da CF previa no Art. que: “Sem prejuízo dos reajustes de que trata o artigo 1º desta Lei, fica assegurada a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado”, no entanto, não foram revisados os vencimentos no ano de, 2008, 2009 e 2010.

    Assim, sem a revisão anual a vantagem obtida no Plano de Cargos vira ilusão nos anos seguintes. Neste sentido, ainda que houvesse vantagem no Projeto de Lei apresentado pelo TJPE, além de ele desconsiderar os reajustes de 8,12% e 814% previstos na Lei 13.550/2008 (que se referiam a perdas anteriores a 2008), além de não ter revisado os vencimentos durante, 2008, 2009 e 2010, não há nenhuma garantia de que o Tribunal irá respeitar o direito à revisão nos próximos 3 anos. Desta forma, a vantagem no aumento da GAJ pode se tornar uma quimera.

    Na atual proposta o aumento dos vencimentos não é imediato, de forma que o valor apresentado foi fixado muito abaixo do que seria necessário para tornar a carreira atraente. Desta forma, observa-se que não há nem um incentivo imediato e a promessa futura (com o aumento da GAJ) não é suficiente para fazer com que as pessoas queiram ficar no TJPE. Segundo os cálculos apresentados pelo DIEESE, a considerar o aumento da carga horária para 8 horas, haverá, inclusive uma redução do valor atualmente pago por hora trabalhada, o que contraria o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. , VI da CF/88.

    Neste prisma, apesar do avanço na incorporação no vencimento base da Gratificação de Exercício e da Gratificação de Incentivo à Produtividade, inclusive para efeitos previdenciários, o Projeto de Lei, no entanto, peca em sua essência, pois não corrige algumas distorções existentes e ainda cria outras, sem falar que o Plano não adota critérios que incentivem a progressão e a promoção. Enquanto que em outras carreiras, até mesmo estaduais, os servidores conseguem chegar ao topo da mesma em 10, 15 anos, a exemplo do Tribunal de Contas de PE e da Assembleia Legislativa de PE, no Tribunal de Justiça de Pernambuco, o servidor terá que esperar 30 anos para chegar no padrão 15 do seu cargo, ou seja, no final da sua carreira. Isso se o servidor conseguir ter todas as progressões e promoções possíveis.

    No formato escolhido pelo TJPE, o servidor só terá promoção após passar por 4 progressões, ou seja, após passar do padrão 1 para o padrão 5 da classe A. A cada mudança de padrão é necessário que o servidor tenha 2 anos no padrão anterior e a avaliação de desempenho. Em função da exigência de tempo, o servidor só terá promoção após 10 anos na classe (passagem do padrão 1 para o padrão 5) a depender da realização de 400 horas/aulas na classe e a depender da realização de avaliação de desempenho. Assim, se não for realizada a avaliação de desempenho o servidor simplesmente fica estacionado na carreira, pois não terá progressão e nem promoção. Infelizmente temos exemplos concretos da inércia estatal em realizar avaliações de desempenho, o que prejudica o servidor em sua carreira, como por exemplo na UPE, que há 3 anos não é feita a avaliação anual, critério de progressão dos servidores.

    Ainda, a Gratificação de Incentivo foi transformada em Adicional de Incentivo, no entanto, a proposta retira o incentivo ao servidor realizar a graduação e o doutorado, pois, a graduação não é recompensada com a gratificação e o doutorado possui o mesmo percentual do mestrado, terminando por se consolidar como um verdadeiro desincentivo à qualificação profissional.

    Ainda, a proposta apresentada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco enquadra quem tem 30 anos de serviço com quem tem muito menos tempo (pois todos serão enquadrados na classe A, segundo o art. 41), desconsiderando o tempo de serviço prestado ao Tribunal, o que desprestigia os servidores que estão há muitos anos no Tribunal. Não procede a alegação totalmente contraditória do TJPE de que não se pode considerar corretamente o tempo de serviço, pois a Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999 veda o pagamento de adicionais com base no tempo de serviço e não a consideração do tempo de serviço para o enquadramento correto no PCCV. A contradição reside no fato de que o próprio Tribunal no PCCV criou no referido art. 41 escalas diferentes de enquadramento, apesar de totalmente desproporcional e desarrazoada.

    Contrariando uma tendência que estava sendo seguida pelo TJPE, o Projeto de Lei no seu Art. 31 retira os auxílios (saúde, transporte e alimentação) do pagamento de férias e 13º salário, fazendo a remuneração dos servidores cair bastante nesses meses. Além disso, nada se dispõe sobre o reajuste dessas vantagens, que estão congeladas desde 2008, apesar do aumento crescente do custo de vida no nosso estado, nestas 3 áreas (alimentação, saúde e transporte) como tem alertado também o DIEESE.

    Não há no Projeto de Lei uma solução ao problema existente com relação aos Oficiais de Justiça (PJ III) para OPJ. Tal equiparação pode ser feita legalmente, pois o que foi modificado na situação jurídica dos Oficiais de Justiça foi tão somente a exigência de escolaridade, requisito para assumir o cargo, que passou de nível médio para nível superior (bacharelado em direito). As atribuições, carga horária e o próprio cargo continua o mesmo, não havendo motivo para distinção, pois, trata-se da mesma natureza e complexidade, conforme prevê o art. 37, II da CF/88.

    Da mesma forma, também não há uma solução para o problema dos Auxiliares Judiciários, cuja atribuição exercida por vários ocupantes do cargo não condizem com o vencimento equivalente às atribuições. Uma alteração legislativa poderia resolver esta situação, bastando tão somente disciplinar as novas atribuições compatíveis com as atualmente realizadas, ou equiparar na lei a remuneração. Este Projeto de Lei, no entanto, não enfrenta esta questão tão simples de serem resolvidas e prefere fazer vistas grossas para o desvio de função de centenas de servidores na Justiça Estadual.

    Ao final, nos preocupa sobremaneira o texto do art. 61 do Projeto de Lei, pois o aumento da Gratificação de Atividade Judiciária está sujeita ao Poder Discricionário do TJPE, uma vez que, no art. 61 do Projeto de Lei está previsto que: “A efetiva implementação desta Lei fica subordinada à existência de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, suficiente para custear o incremento de despesas e gastos previstos em suas disposições (...)”. Ora, diante de tal dispositivo legal, que está mais que cristalino, só haverá aumento de despesa se houver a contraprestação equivalente nas receitas, inclusive por disposição prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

    Desta forma, o Tribunal de Justiça, ao prever o aumento da GAJ para 30% em 2012 e para 50% em 2013 está trabalhando com a possibilidade de ser aumentado o duodécimo repassado ao Poder Judiciário Estadual, pois, caso contrário, se o TJPE já tivesse as condições financeiras de pagar a GAJ no percentual de 50%, não teria sentido em fazer o fracionamento em 3 anos. Assim, o aumento do percentual da GAJ ficará sujeita à realização do orçamento do Tribunal e os servidores terão que trabalhar com a promessa.

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