Portaria instauradora do PADs viola princípios e regras legais
O presente trabalho trata de ensaio acerca da violação a princípios e regras legais na publicação, em Jornais Oficiais, de portarias instauradoras de processos administrativos disciplinares, com a indicação do nome e da qualificação de servidor, acompanhada da descrição da irregularidade cometida.
O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento por meio do qual a Administração Pública se serve para proceder à apuração de eventual responsabilidade de servidor público, em determinada infração disciplinar, e só é instaurado quando já apurados os fatos e a autoria, por meio de sindicância investigativa ou averiguação preliminar.
A sua instauração não é facultativa, uma vez que, ocorrendo uma infração disciplinar, estar-se-á diante não só de uma violação legal, mas também de uma nítida situação de ineficácia de gestão, do serviço público e da própria administração. Talvez não por outra razão, todos os estatutos consultados preveem o dever do servidor levar ao conhecimento do seu superior as infrações/irregularidades de que tenha conhecimento, e, à autoridade, o dever de instaurar o procedimento específico para a sua apuração.
Ve-se, aí, o interesse público na resolução da questão e a indisponibilidade desse interesse pela Autoridade.O processo administrativo disciplinar deve servir, dentre outros objetivos, para mostrar aos servidores mal intencionados e/ou despreparados que existem regras, prévia e legalmente estabelecidas, e que a administração, na gestão da coisa pública, está de olho nos atos por eles praticados. Isso contribui para moralidade e eficiência do serviço público, e amplia a democracia de acesso, pois possibilita que servidores melhores preparados e/ou melhores intencionados possam assumir os cargos.
O PAD, porém, não pode ser utilizado para a satisfação de caprichos de autoridades despreparadas, com a única intenção de perseguir ou diminuir a autoestima de determinado servidor, grupo ou classe de servidores.
Além disso, como o PAD é um processo que envolve um servidor determinado, deve ser garantido a ele, ao longo de todo o seu procedimento, o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
E, nesse sentido, alguns juízes de primeiro e de segundo grau entendem que o contraditório e a ampla defesa do acusado se iniciam com a portaria inaugural. Ou seja, esses direitos são garantidos ao acusado quando da publicação da portaria instauradora do PAD, defendendo a ideia de que ela deve conter, além da qualificação do servidor, a descrição minuciosa dos fatos e a qualificação legal da infração, seguindo os moldes de uma denúncia criminal.
Esse entendimento, data maxima venia, e com todo o respeito aos que dele se filiam, não parece ser o mais adequado, especialmente quando essas portarias são publicadas em Diários Ofic...
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1 Comentário
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Parabéns pelo texto! Acrescento apenas que, a ineficiência da administração pública se dá em sua maioria no âmbito dos municípios, residindo numa organização administrativa ultrapassada onde os processos administrativos guardam interesses políticos. continuar lendo