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4 de Maio de 2024

Portaria nº 503 da RFB

Portaria determina a suspensão de prazos administrativos

Publicado por SAVA ADVOCACIA
há 4 anos


Publicada, no dia 21/03/2020, a Portaria nº 503 da Receita Federal disciplinando a suspensão temporária do prazo para realização de atos processuais e procedimentos administrativos, dentre eles: emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos, notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física e a exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas, dentre outras até o dia 29 de maio de 2020.

O art. 1º da Portaria estabelece que o atendimento presencial nas unidades ficará restrito também até o dia 29 de maio e será realizado por meio de agendamento prévio obrigatório de determinados serviços, por exemplo: a regularização de Cadastro de Pessoa Física, cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), entre outros.

Requisições que não estão relacionadas no art. 1º não estão totalmente excluídos, cabendo ao Superintendente da unidade de atendimento autorizar, em caráter excepcional, o atendimento sem prévio agendamento.

Mais a frente, o art. 7º traz o rol de procedimentos administrativos que ficarão suspensos até o dia 29 de maio de 2020, dentre eles: emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; registro de pendência de regularização de CPF motiva por ausência de declaração; registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração; e emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, e declarações de compensação.

Por fim, no art. 8º a Portaria versa sobre algumas exceções da suspensão, que são: a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966; o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas de que trata a instrução Normativa RFB nº 228, de 21 de outubro de 2002, e aos decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho; e outros atos necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal para inibir práticas que visem obstaculizar o combate ao Covid-19.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/portaria-n-503-da-rfb/827117392

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