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20 de Junho de 2024
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    Possibilidade de alteração de regime de bens a casamentos celebrados na vigência do anterior Código Civil

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob o regime do antigo Código Civil (CC /1916), para o de comunhão universal de acordo com o novo Código (CC /2002). A 4ª Turma do STJ não atendeu a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa. Em primeiro grau, a ação (proc. nº 1040005010) tramitou na comarca de Antonio Prado (RS). Ali o pedido do casal foi indeferido em sentença do juiz Silvio Viezzer. Os cônjuges apelaram e sua sentença foi provida pela 8ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº 70010050441). O julgado de segundo grau definiu que "o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é o por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do art. 1.639 , § 2.º , CC/2002 , ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque, o art. 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/1916 é imutável ou irrevogável". O relator foi o desembargador José Ataídes Trindade e seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Alfredo Guilherme Englert e Antonio Carlos Stangler Pereira - estes, atualmente, já aposentados. O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do TJ gaúcho que entendeu que o artigo 2.039 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil em vigor não impede a alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/1916 . Para o TJ, o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do artigo 1.639 , parágrafo 2º , do CC/02 , ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque o artigo 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/16 é imutável ou irrevogável. Na argumentação do recurso especial, o MP argumentou que a decisão violou artigos do novo Código Civil . Além disso, pleiteou a impossibilidade de alteração de regime de bens de forma retroativa, a alcançar matrimônios contraídos antes da entrada em vigor do atual Código. Por fim, aduziu que, conforme o regime anterior aplicável ao caso, o regime de bens é imutável. Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as Turmas de Direito Privado do STJ firmaram o entendimento de que o artigo 2.039 do novo Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do artigo 1.639 , parágrafo 2º , do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros. A advogada Josmarí Dotti atua em nome do casal autor da ação. (Resp nº 812011 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

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    Leia a matéria seguinte

    ............................... Distinções previstas no Código Civil de 2002 1. Regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.658 a 1.666): é a regra geral, se o casal não optar por outro regime; comunicam-se os bens que o casal adquirir na constância do casamento, com as exceções legais. 2. Regime de comunhão universal de bens (arts. 1.667 a 1.671): se o casal optar por este regime, comunicam-se todos os bens adquiridos pelos cônjuges, antes e no decorrer do casamento, inclusive as dívidas, com as exceções legais. 3. Regime de participação final nos aqüestos (arts. 1.672 a 1.686): neste regime cada cônjuge possui patrimônio próprio (patrimônio próprio = bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos no decorrer da sociedade conjugal). Na época da dissolução do casamento, caberá metade dos bens adquiridos pelo casal na constância da união. 4. Regime de separação de bens (arts. 1.687 e 1.688): os cônjuges podem estipular livremente em contrato (pacto antenupcial - arts. 1.653 a 1.657), antes de celebrado o casamento (art. 1.639), o que melhor lhes convier quanto aos seus bens, isso porque neste regime os bens de cada cônjuge permanecerão sob a sua administração exclusiva. 5. Regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641): é imposto por lei, em razão de alguma situação peculiar dos cônjuges, como por exemplo, se um deles contar com mais de 60 anos de idade na data da celebração do casamento.

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