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16 de Junho de 2024
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    Possível alteração de regime de bens celebrados no antigo Código Civil

    Publicado por Carta Forense
    há 15 anos

    Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob o regime do antigo Código Civil (CC /1916), para o de comunhão universal de acordo com o novo Código (CC /2002). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP) e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa.

    O Ministério Público (MP) recorreu ao STJ após decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o artigo 2.039 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil em vigor não impede a alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/16 . Para o TJ, o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do artigo 1.639 , parágrafo 2º , do CC/02 , ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque o artigo 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/16 é imutável ou irrevogável.

    Em sua defesa, o MP argumentou que a decisão violou artigos do novo Código Civil . Além disso, pleiteou a impossibilidade de alteração de regime de bens de forma retroativa, a alcançar matrimônios contraídos antes da entrada em vigor do atual Código. Por fim, aduziu que, conforme o regime anterior aplicável ao caso, o regime de bens é imutável.

    Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as Turmas de Direito Privado desta Corte firmaram o entendimento de que o artigo 2.039 do novo Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do artigo 1.639 , parágrafo 2º , do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.

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